Dr. Claudio Suzuki

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    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que o juiz pode fixar um calendário anual de saídas temporárias de visita ao lar para o apenado sem que isso viole o disposto no artigo 123 da Lei de Execução Penal (7.210/1984). A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 128763, em que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro questionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual cada saída autorizada deve ser individualmente motivada, com base no histórico do sentenciado até então. No caso em questão, o sentenciado cumpre pena em regime semiaberto e uma única decisão autorizou a visita ao lar duas vezes por mês, no aniversário, na Páscoa, no Dias dos Pais, das Mães, no Natal e no Ano Novo.

    De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, a realidade da execução penal no Estado do Rio de Janeiro – onde apenas uma vara de execuções penais (VEP) composta por seis juízes atende a toda a população carcerária –, deve ser considerada na análise dessa questão. Relatório do Mutirão Carcerário, realizado no estado em 2011, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recomendou a criação de mais duas VEPs. Segundo o ministro, a interpretação dada ao dispositivo legal pelo STJ – em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de que deve haver manifestação motivada do juízo da execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária –, coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do volume de processos.

    “Não vislumbro essa necessidade. Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, parece suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. Por um lado, a decisão avalia a situação contemporânea, deixando claro que a saída mais próxima é recomendável; por outro, projeta que, se não houver alteração fática, as saídas subsequentes também serão recomendáveis. A expressa menção às hipóteses de revisão deixa claro às partes que, caso surja incidente, ele será apreciado, podendo levar à revogação da autorização”, afirmou o ministro Gilmar Mendes em seu voto.

    O relator acrescentou que, em situações ordinárias, os requisitos das saídas são os mesmos, independentemente da estação do ano em que ocorrem. “A saída do Natal não tem requisitos mais brandos do que a saída da Páscoa, por exemplo. Não há razão funcional para afirmar que uma única decisão que a ambas contemple é deficiente de fundamentação”, enfatizou. Segundo o ministro, a decisão única não exclui a participação suficiente do Ministério Público, que poderá se manifestar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pedir sua revisão.

    O entendimento do STJ de que o juízo da execução penal não pode fixar calendário prévio de saídas temporárias, deixando sua fiscalização ao administrador prisional, resultou na edição da Súmula 520, com a seguinte redação: “o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional”. Segundo o ministro Gilmar Mendes, pode-se argumentar que a decisão do STJ não afeta diretamente a situação do sentenciado, já que o juiz da execução penal pode autorizar saídas temporárias em várias decisões sucessivas ou em único ato, mas a realidade da execução penal brasileira demonstra que pode sim haver prejuízo aos detentos.

    “Na medida em que as decisões podem ser concentradas sem perda substancial de qualidade, é recomendável que assim se faça. Se a força de trabalho não for usada com eficiência, é provável que os pedidos de autorização só sejam apreciados após as datas de saída pretendidas, o que será o pior dos mundos porque o direito será negligenciado, vilipendiado”, ressaltou. O ministro disse ainda que desprezar a economia processual nas autorizações de saídas temporárias poderá gerar reflexos na superlotação carcerária. “As vagas do sistema prisional também são um recurso escasso, diretamente administrado pelo juiz”, afirmou. Gilmar Mendes lembrou ainda que o projeto de reforma da Lei de Execução Penal (PLS 513/2013) prevê a utilização de tecnologia da informação para que os benefícios da execução sejam automatizados. O despacho judicial só será necessário para negá-los.

    No julgamento, o relator citou precedente da Primeira Turma do STF (HC 98067) no sentido da viabilidade da programação de várias autorizações de saída temporária para visita ao lar numa única decisão, na medida em que, estando presentes os requisitos da primeira saída, as saídas subsequentes tornam-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de a cada uma delas ser formalizado um novo pedido. A Turma decidiu enviar ofícios comunicando a decisão ao CNJ, para que avalie a situação da execução penal no Estado do Rio, e também ao presidente do STJ, para dar ciência da decisão, bem como ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e à Procuradoria Geral de Justiça do estado.

    Fonte: STF

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