Dr. Claudio Suzuki

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    Depois de quase 30 horas divididas em três dias, terminou às 19h50 de hoje (7) o julgamento do ex-jogador de futebol Janken Ferraz Evangelista, acusado de matar a facadas sua ex-esposa, Ana Cláudia Melo da Silva. O crime aconteceu no dia 22 de março de 2009, na Avenida do Cursino, Jardim da Saúde, Zona Sul da capital.

    No julgamento, realizado no Plenário 6 do 1º Tribunal do Júri de São Paulo, o Conselho de Sentença reconheceu que o acusado desferiu os golpes de faca que provocaram a morte da vítima. Na sequência, negaram a absolvição, bem como a alegação da defesa de que o réu agiu com excesso culposo, e que houve homicídio privilegiado pela violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

    Em seguida, os jurados admitiram que Janken Ferraz agiu por motivo torpe, consistente no fato de que pretendia ter a guarda do filho pequeno para si; que o crime foi cometido mediante emprego de meio cruel, uma vez que o acusado desferiu inúmeros golpes de faca contra a vítima, em diferentes partes do corpo, imprimindo a ela sofrimento desnecessário; e que o mesmo empregou ainda recurso que dificultou a defesa da vítima, que não esperava ser atacada com grande violência em sua casa, de onde não conseguia sair, pelo pai de seu filho.

    Quanto ao crime conexo de furto, os jurados reconheceram que o telefone celular de propriedade de Ana Cláudia Melo foi subtraído pelo réu. E, quanto ao delito subtração de incapaz, admitiram que o menor G.F.M. não foi subtraído da mãe, que o tinha sob sua guarda, e absolveram o acusado da prática desse crime. 

    Janken Ferraz Evangelista foi condenado a 21 anos de reclusão pelo homicídio triplamente qualificado, em regime inicialmente fechado, e a um ano de reclusão e dez dias-multa pela prática do furto, totalizando uma pena de 22 anos de reclusão e dez dias-multa, com o valor unitário no menor patamar.

    Segundo a decisão proferida pelo juiz Marcelo Augusto Oliveira, “por ser o homicídio praticado pelo réu considerado hediondo, e tendo em vista que a soma das penas ultrapassa o limite de oito anos previsto no art. 33, par. 2º, alínea ‘a’, do Código Penal, fixo o regime fechado para início do cumprimento de toda pena privativa de liberdade. Denego-lhe o direito de recorrer solto. Continuam presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, o que aliás, já foi ratificado em habeas corpus impetrados pela defesa. Vale acrescentar que após o crime o réu evadiu-se para outro Estado e somente foi preso após mobilização da polícia para prendê-lo, sendo de extrema necessidade sua prisão para garantir a aplicação da lei penal, ainda mais agora que acaba de ser condenado”.

    Fonte: TJSP

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