Dr. Claudio Suzuki

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    A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo impetrou Habeas Corpus (HC) 111908, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.C.N., em que pede o reconhecimento da nulidade da sessão do Tribunal do Júri de Fundão (ES) que condenou o réu a 14 anos de reclusão pelo crime de homicídio por meio de emboscada (qualificado). Segundo os defensores públicos, durante o julgamento pelo Júri, o Ministério Público capixaba apresentou novas provas, contaminando a imparcialidade dos jurados, gerando um fato “incompatível” com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

    De acordo com a Defensoria, seus representantes foram surpreendidos com a apresentação das novas provas (fotografias) e não tiveram "oportunidade de se preparar para contrapor as novas provas". Afirma, ainda, que não teve o "prévio acesso e conhecimento dos documentos que seriam apresentados pela acusação", o que contraria, também, o rito do Tribunal do Júri, previsto no artigo 475 do Código de Processo Penal.

    O defensor narra que, durante a sessão, a apresentação de novas provas pela acusação foi impugnada e o juiz determinou que os jurados desconsiderassem as fotos para efeito do julgamento, mas não há como dizer que eles "não utilizaram tais provas na formação do seu convencimento” porque “uma vez apreciada a prova, não há como simplesmente desconsiderá-la”, o que teria tornado o julgamento nulo.
     
    Como o réu foi condenado, a Defensoria apelou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) para pedir a nulidade do julgamento e a realização de um novo Júri, alegando que a sentença foi contrária às provas constantes nos autos. Para a Defensoria, houve ofensa ao artigo 475 do Código de Processo Penal, segundo o qual “durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência”. O  Tribunal capixaba negou a apelação por entender que nenhuma norma legal foi ofendida.

    Para contestar a decisão do TJ-ES, a defesa ingressou com HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela Corte negou o pedido por entender que, para se acolher a tese de que a decisão dos jurados teria sido contrária à prova existente nos autos, “seria inevitável reapreciar todo o conjunto probatório produzido”, o que não é possível em Habeas Corpus.

    Diante do quadro, o defensor recorreu ao Supremo, sustentando a nulidade do julgamento por ofensa ao princípio constitucional do contraditório, bem como violação ao procedimento do Júri. A defensoria indaga qual seria a "magnitude da nulidade decorrente da apresentação pela acusação de documentos novos, vale especificar, fotografias, durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri?"

    Para a Defensoria Pública, o princípio do contraditório garante aos acusados em processos de natureza criminal a audiência bilateral e a efetiva participação na contraposição das acusações e das provas produzidas. Afirma que tal princípio é incompatível com a surpresa e que "não resta qualquer dúvida de que os jurados contaminaram-se com as fotos [provas novas] apresentadas pela acusação", ainda que o magistrado os tivesse orientado a desconsiderá-las.

    Fonte: STF

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