Dr. Claudio Suzuki

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    Saiu no último dia 30/01/2013 o Provimento 4/2013 da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê "maior" celeridade aos processos, para os processos que tenham sido encaminhados à conclusão antes do dia 19/12/2011 - deverão ser sentenciados ou decididos até 29 de maio de 2013.
     
    Só o prazo de 1 ano e meio para sair da concusão... se você duvida, de uma olhada nos termos do provimento abaixo.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;

    CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas na busca da celeridade processual;

    CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que esta Corregedoria vem monitorando o trabalho dos Excelentíssimos Juízes de Direito e Substitutos que mantêm conclusos processos em atraso para despachos e sentenças, mas que, em alguns casos, tal procedimento não vem trazendo resultados plenamente satisfatórios;

    CONSIDERANDO ser necessária providência mais efetiva para que se alcance o fim pretendido, RESOLVE:

    Artigo 1º. Os processos conclusos para sentença ou despacho que constam em atraso na planilha do “movjudweb” e que tenham sido encaminhados à conclusão antes de 19 de dezembro de 2011 deverão ser sentenciados ou decididos até 29 de maio de 2013, impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar do Magistrado, sem prejuízo da observância de prazos menores eventualmente concedidos por esta Corregedoria em expedientes individuais de acompanhamento de planilhas.

    Artigo 2º. A Seção de Controle do Movimento Judiciário de Primeiro Grau da Corregedoria Geral da Justiça deverá emitir relatório referente a todos os Magistrados e processos que se enquadram na hipótese do art. 1º, no prazo de 15 dias, enviando-o ao Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no art. 1º, deverá emitir e enviar relatório final.

    Artigo 3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral cumprimento ao prazo disposto no art. 1º. Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.

    Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, encaminhando se cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.

    Publique-se.

    São Paulo, 30 de janeiro de 2013.

    JOSÉ RENATO NALINI Corregedor Geral da Justiça

    Fonte: OABSP

     

     

     

     

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