Dr. Claudio Suzuki

Artigos

  • 2019 (2)
  • 2018 (7)
  • 2017 (16)
  • 2016 (14)
  • 2015 (40)
  • 2014 (28)
  • 2013 (75)
  • 2012 (108)
  • 2011 (95)
  • 2010 (15)
  • 2009 (1)
  • E-mail
    Imprimir
    PDF

    Um pescador não pode alegar insignificância de sua conduta, caso seja autuado pela polícia ambiental, pescando em local interditado e em época proibida, com apetrecho não autorizado, mesmo sem ter apanhado nenhum peixe.

    O entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que recebeu denúncia de crime ambiental contra um pescador de Santa Catarina.

    Em março de 2012, o acusado pescava no meio do canal do rio Araranguá, no encontro deste com o mar, no município de Araranguá, utilizando duas tarrafas, quando foi autuado pela Polícia Militar Ambiental.

    Os policiais o autuaram com base no artigo 34 da Lei 9.605/98 por pescar em período proibido e local interditado, segundo portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

    Seguro-desemprego  

    Nesse período, o pescador era beneficiário de ajuda financeira disponibilizada pelo Ministério da Pesca aos pescadores profissionais, durante o período de defeso da espécie rosado (bagres).

    No acórdão, o TRF4 ressaltou que o seguro-desemprego para pescadores, mais conhecido como seguro-defeso, foi instituído justamente como garantia da subsistência dos que dependem exclusivamente da pesca, durante o período de defeso para permitir a reprodução das espécies.

    Inconformada com a decisão do tribunal, a defesa recorreu ao STJ, alegando que, ao ser autuado, o pescador não tinha nenhum peixe, razão pela qual sua conduta deveria ser considerada incapaz de lesar o meio ambiente, o que justificaria a aplicação do princípio da insignificância.

    Jurisprudência

    O relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, destacou que a insignificância penal “pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Segundo ele, a jurisprudência do STJ exclui a aplicação do princípio da insignificância de situações como a do pescador de Santa Catarina.

    “Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta corte, no sentido de que não é insignificante a conduta de pescar em local e época proibida, e com petrechos proibidos para pesca, ainda que não tenha sido apreendido qualquer peixe”, disse o ministro.

    Com a decisão do STJ, o caso volta agora ao juízo de primeiro grau para apuração do crime ambiental, que pode acarretar na aplicação da sanção prevista no artigo 34 da Lei 9.605 – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    REsp 1620778

    Fonte: STJ

    Você deve se registrar para postar comentários.

    Utilize o ícone de ferramenta no alto da janela para o cadastro.