Dr. Claudio Suzuki

Artigos

  • 2019 (2)
  • 2018 (7)
  • 2017 (16)
  • 2016 (14)
  • 2015 (40)
  • 2014 (28)
  • 2013 (75)
  • 2012 (108)
  • 2011 (95)
  • 2010 (15)
  • 2009 (1)
  • E-mail
    Imprimir
    PDF

    Prezados,

    Seguem as alterações pelo Provimento nº 156/2013 que alterou a redação do Provimento nº 144/2011 que regula a realização do Exame de Ordem Unificado.

    Vale a pena conferir, principalmente as alterações que determinou a instituição da "repescagem" e da nominação das pessoas que irão compor a Banca Recursal da OAB.

    Segue o texto, na íntegra:

    O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2013.011710-2/COP,
    RESOLVE:

     Art. 1º O art. 2º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 2º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar-lhe o edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização."
    Art. 2º O § 3º do art. 7º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 7º .......................................................................................................................... § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso."
    Art. 3º O caput do art. 8º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 8º. A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem. Parágrafo único. Compete à Banca Examinadora elaborar o Exame de Ordem ou atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação, realização e correção das provas, bem como homologar os respectivos gabaritos."
    Art. 4º O caput do art. 9º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3º:
    "Art. 9º. À Banca Recursal da OAB, designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem, compete decidir a respeito de recursos acerca de nulidade de questões, impugnação de gabaritos e pedidos de revisão de notas, em decisões de caráter irrecorrível, na forma do disposto em edital. ...................................................................................................................................... § 3º Apenas o interessado inscrito no certame ou seu advogado regularmente constituído poderá apresentar impugnações e recursos sobre o Exame de Ordem.
    Art. 5º O caput do art. 10 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 10. Serão publicados os nomes daqueles que integram as Bancas Examinadora e Recursal designadas, bem como os dos coordenadores da pessoa jurídica contratada, mediante forma de divulgação definida pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem. § 1º A publicação dos nomes referidos neste artigo ocorrerá até 05 (cinco) dias antes da efetiva aplicação das provas da primeira e da segunda fases. § 2º É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca Recursal."
    Art. 6º Os §§ 3º e 4º do art. 11 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido do § 5º, passam a vigorar com as seguintes redações:
    "Art. 11. ......................................................................................................................... § 3º Ao examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional será facultado computar o resultado obtido na prova objetiva apenas quando se submeter ao Exame de Ordem imediatamente subsequente. O valor da taxa devida, em tal hipótese, será definido em edital, atendendo a essa peculiaridade. § 4º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental. § 5º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Filosofia do Direito e Direitos Humanos."
    Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos Exames de Ordem subsequentes, revogadas as disposições em contrário.
    Brasília, 1º de outubro de 2013.
    MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO Presidente
    FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS Relatora
    (DOU, S.1, 1º.11.2013, p. 119)

    Fonte: OAB

    Você deve se registrar para postar comentários.

    Utilize o ícone de ferramenta no alto da janela para o cadastro.