Dr. Claudio Suzuki

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    Em sessão realizada hoje (4), a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso interposto pela defesa de Lindemberg Alves Fernandes e reduziu a pena do réu para 39 anos e 3 meses de reclusão com início em regime fechado e ao pagamento de 16 dias-multa, no piso legal e manteve no mais a sentença de 1ª instância. 

    Em fevereiro de 2012, Lindemberg Alves Fernandes foi condenado pelo Tribunal do Júri de Santo André a 98 anos e dez meses de reclusão e pagamento de 1.320 dias-multa, no valor mínimo legal, negado o direito de recorrer em liberdade, pela morte da ex-namorada Eloá Pimentel, e mais onze crimes.

    Inconformada, a defesa de Lindemberg recorreu da decisão alegando o seguinte: a  nulidade do júri em virtude do clima de comoção e indignação da comunidade local que impediu um julgamento justo, decorrente do comportamento da juíza presidente, em plenário, tendo em vista a quebra da imparcialidade, acarretando cerceamento de defesa; recusa da juíza do pedido de transcrição dos depoimentos colhidos por estenotipia a tempo de poderem ser usados nos debates e nulidade da sentença de pronuncia. Afirmou, ainda, a defesa que a condenação foi manifestamente contraria a prova dos autos postulando a submissão de Linderberg a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento nas nulidades descritas acima bem como a dosimetria das penas.

    A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento da apelação. Durante a sessão de julgamento, o procurador de Justiça reconheceu que a pena fixada ao réu ficou muito alta, mas que anulação do júri não se justificaria: “em qualquer lugar do mundo, o resultado do júri seria a condenação porque o caso foi apreciado naquilo que o caso tinha ”, disse Roberto Tardelii.     

    Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Pedro Menin afirmou que “a interação entre mídia e acusado, na hipótese, de modo algum pode caracterizar personalidade desvirtuada. Ali se viu interesses comuns. De um lado, o de garantir sua própria vida além das garantias processuais e de outro, manter a sociedade informada, buscar detalhes sobre o que verdadeiramente ocorrida no cativeiro”.  

    O desembargador, em seu voto, ressaltou que "superada a questão da fixação das penas-base, assim como a segunda fase da dosimetria, merece reparo a respeitável sentença quanto a aplicação do concurso material de crimes, considerado pela MMª juíza, sob o fundamento de que o acusado, ao praticar os delitos, assim o fez com os desígnios autônomos, ou seja, com intenção individual de praticar cada um dos delitos a ele imputados, o que não me parece ser o caso dos autos. Ao contrário, deve-se aplicar a continuidade delitiva, com base no artigo 71 do Código Penal, já que os crimes foram praticados em um mesmo contexto fático, em iguais circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e em um curto espaço de tempo (no caso de 5 dias). Dessa forma, ficam também afastado o reconhecimento de concurso formal de crimes ou crime único, para qualquer dos  delitos, requeridos pela Defensoria”.

    Também participaram do julgamento da apelação, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira. O advogado de defesa, Fábio Tofic Simantob fez sustentação oral.

    O caso - O crime aconteceu em 17 de outubro de 2008 após Eloá ser mantida em cárcere privado por 100 horas em seu apartamento, em Santo André. Lindemberg mediante uso de arma de fogo efetuou disparos contra Eloá causando-lhe ferimentos que foram a causa de sua morte. O julgamento de Lindemberg Alves Fernandes durou quatro dias, quando pela primeira vez o réu falou sobre o crime.

    Segue acórdão na íntegra:

    Apelação nº 9000016-07-2008-8.26.0554

    Fonte: TJSP

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