Dr. Claudio Suzuki

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    Ainda que o crime de associação para o tráfico não integre a lista de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei 8.072/90, a liberdade condicional nesse tipo de delito exige o cumprimento de dois terços da pena.

    A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público. O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia afastado a aplicação do artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

    O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, reconheceu que esse também era o entendimento da Quinta Turma, mesmo depois da edição da Lei 11.343. Segundo o ministro, o colegiado, pela ausência da natureza hedionda do crime, observava os requisitos dos incisos I ou II do artigo 83 do Código Penal (cumprimento de mais de um terço ou mais da metade) para a concessão do livramento condicional.

    Revisão

    O relator originário do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze (que mudou para a Terceira Turma), havia aplicado esse entendimento ao caso, em decisão unilateral, contra a qual foi interposto recurso interno. O ministro Reynaldo da Fonseca, que assumiu a relatoria, levou ao colegiado a proposta de revisão da posição da turma e foi acompanhado de forma unânime.

    De acordo com Fonseca, “independentemente de ser hediondo ou não, há lei definindo lapso mais rigoroso para obtenção do livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico. Necessário o cumprimento de dois terços da pena, nos termos do que determina o artigo 44 da Lei 11.343”.

    Para o relator, o TJRJ não poderia ter deixado de aplicar o referido artigo, a menos que declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.

    O acórdão foi publicado no dia 8.

    Fonte: STJ

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