Dr. Claudio Suzuki

Artigos

  • 2019 (2)
  • 2018 (7)
  • 2017 (16)
  • 2016 (14)
  • 2015 (40)
  • 2014 (28)
  • 2013 (75)
  • 2012 (108)
  • 2011 (95)
  • 2010 (15)
  • 2009 (1)
  • E-mail
    Imprimir
    PDF

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um advogado que pedia o trancamento de ação penal instaurada para apurar sua participação em fraude no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2009. O advogado foi um dos investigados pela Polícia Federal na chamada operação Tormenta.

    Segundo o colegiado, já está pacificado no tribunal que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando ficar provada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de provas da materialidade do delito.

    O advogado foi denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação e fraude à concorrência (artigos 180 e 335 do Código Penal) porque teria, com vários outros candidatos, comprado previamente o resultado das provas.

    Nova lei

    Dois anos depois do recebimento da denúncia, o Ministério Público Federal apresentou pedido de aditamento para substituir as imputações originárias pelo novo crime descrito no artigo 311-A do Código Penal (fraude em certames públicos), introduzido pela Lei 12.550/11. O órgão de acusação afirmou que a nova lei deveria ser aplicada ao caso por ser mais benéfica para os réus. O aditamento foi recebido, mas a defesa do advogado impetrou habeas corpus contra essa decisão.

    A defesa alegou que somente após a Lei 12.550 os fatos apontados na denúncia passaram a ser tipificados como crime, e a atitude do Ministério Público ao pedir o aditamento da denúncia depois da edição da lei seria reveladora desse fato. Na época do concurso, sustentou, a conduta atribuída ao advogado não era penalmente relevante.

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu o pedido de habeas corpus. Para o tribunal, o aditamento não afeta de maneira concreta a situação do advogado, já que a capitulação oferecida na denúncia, mesmo que inicialmente admitida em juízo, é provisória e pode ser revista na sentença.

    Complexidade

    Ao julgar o recurso contra a decisão do TRF3, o ministro Gurgel de Faria, relator, considerou que a análise sobre a tipicidade da conduta deve ser feita durante o processo criminal, pois o rito do habeas corpus não comporta exame mais profundo de fatos e provas.

    “De acordo com a denúncia, a conduta do paciente encontra-se inserida em complexa e concatenada sequência de eventos que, juntos e envolvendo vários outros agentes e imputações, acabaram por determinar a anulação da segunda fase do exame da OAB, por grave suspeita de fraude”, destacou o ministro.

    O relator afirmou que apenas no curso da ação penal será possível verificar se o aditamento da denúncia configurou retroação da norma incriminadora, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico, ou se a conduta já era típica na época dos fatos, o que então permitiria a aplicação da nova lei mais favorável ao réu.

    O julgamento foi no último dia 6.

    Fonte: STJ

    Você deve se registrar para postar comentários.

    Utilize o ícone de ferramenta no alto da janela para o cadastro.