Dr. Claudio Suzuki

Artigos

  • 2019 (2)
  • 2018 (7)
  • 2017 (16)
  • 2016 (14)
  • 2015 (40)
  • 2014 (28)
  • 2013 (75)
  • 2012 (108)
  • 2011 (95)
  • 2010 (15)
  • 2009 (1)
  • E-mail
    Imprimir
    PDF

    Embora confundidos, o indulto “natalino” e a saída temporária de natal apresentam uma série de diferenças, desde as origens aos critérios para serem concedidos. Também conhecido como “presidencial”, o indulto natalino é instituído anualmente em dezembro por decreto do presidente da República. O benefício extingue ou comuta (reduz) a pena de alguém que tenha sido sentenciado. A saída temporária de natal, também conhecida como “saidão de natal”, é autorizada pelo juiz para determinados presos do regime semiaberto em datas especiais, inclusive o natal, desde que observadas algumas condições. 

    O indulto é concedido, de acordo com o artigo 84 da Constituição Federal, a presos que cumpram aos requisitos especificados no decreto presidencial, sancionado ao final de cada ano. As condições para concessão do indulto são estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), com base em sugestões da sociedade civil e de órgãos dos três Poderes, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e do Ministério Público. O CNPCP consolida a proposta e a encaminha ao Ministério da Justiça que, caso a aprove, submete o texto à Presidência da República. 

    Geralmente, o indulto vale para presos que tenham cumprido determinado tempo da pena, apresentem bom comportamento ou alguma deficiência física grave – cegueira completa, por exemplo. Também costumam ser beneficiadas pelo indulto presidencial as mães de filhos com menos de 14 anos e pessoas que tenham cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto, desde que não respondam a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Está impedido de obter o benefício quem cumpre pena por tortura, terrorismo, tráfico de drogas ou crime hediondo.

    Saidão – As saídas temporárias são normalmente concedidas a presos do regime semiaberto com base na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), em datas festivas, como Dia das Mães, e religiosas, como a Páscoa e o Natal. O juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria com os critérios para a concessão do benefício. É exigido do preso autorização da direção da unidade prisional para saída temporária e para trabalhar fora da prisão – nesse caso, é preciso ter tido uma saída especial no último ano. Podem ser concedidas, no máximo, quatro saídas por ano, com duração máxima de sete dias cada uma.

    Não têm direito ao benefício presos sob investigação ou respondendo a inquérito ou sanção disciplinar. O objetivo da saída é estimular o convívio familiar e o respeito a mecanismos de disciplina. Os órgãos de segurança pública de cada estado são responsáveis pelo monitoramento dos presos durante o período, sendo que o Judiciário pode determinar o monitoramento eletrônico nos “saidões”. 

    Fonte: CNJ - Manuel Carlos Montenegro - Agência CNJ de Notícias

    Você deve se registrar para postar comentários.

    Utilize o ícone de ferramenta no alto da janela para o cadastro.