Dr. Claudio Suzuki

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    O PLS 48/11 (clique aqui), que criminaliza condutor de veículo que dirige sob efeito de qualquer nível de concentração de álcool ou outra substância psicoativa no sangue, foi aprovado em decisão terminativa ontem, 9, pela CCJ. O projeto é de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES).

    De acordo com a proposta, a caracterização do crime poderá ser obtida por meio de testes de alcoolemia (nível de álcool no sangue), exames clínicos, perícia ou outras formas que permitam certificar, técnica e cientificamente, se o condutor está ou não sóbrio. O uso de prova testemunhal, de imagens e vídeos também será admitido para comprovação de um eventual estado de embriaguez.

    Ao defender o projeto, o senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) considerou que o país vive uma "epidemia" de violência no trânsito. Conforme ressaltou, o consumo de álcool é responsável por 40% dos acidentes de trânsito registrados no país. "É preciso refletir se esse não é o momento de evoluir para a tolerância zero contra esse tipo de atitude", ponderou.

    Indicado relator ad hoc, o senador Pedro Taques (PDT/MT) defendeu a aprovação da proposta e comentou que a comissão de juristas encarregada pelo Senado de propor novo texto para o CP também já estaria atenta a formas de restringir a associação entre álcool e volante.

    Taques acolheu emendas do senador Demóstenes Torres (DEM/GO) para melhor especificar a punição dos infratores envolvidos em acidentes de trânsito que resultem em lesão corporal grave (reclusão de 3 a 8 anos); gravíssima (reclusão de 6 a 12 anos) e morte (reclusão de 8 a 16 anos). Multas e suspensão ou proibição da permissão para dirigir serão outras penas aplicáveis nas infrações de trânsito por embriaguez.

    A senadora Marta Suplicy (PT/SP) mostrou preocupação de que um condutor retido em uma blitz pudesse ser alvo de inquérito policial simplesmente por ter comido um bombom recheado com licor antes de dirigir. Pedro Taques tranquilizou a senadora afirmando que uma pessoa nessa situação não teria embriaguez comprovada nem em teste de bafômetro nem em exames físicos ou visuais.

    Os senadores Sérgio Petecão (PSD/AC) e Marcelo Crivella (PRB/RJ) também se manifestaram a favor da matéria, que, se não for alvo de recurso para votação pelo plenário do Senado, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

    Fonte: Migalhas.com

    Veja abaixo a íntegra do PL.

    __________

    SENADO FEDERAL

    SECRETARIA-GERAL DA MESA

    SECRETARIA DE COMISSÕES

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

    TEXTO FINAL

    Do PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 48, DE 2011

    Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que:

    Altera o art. 306 da Lei nº 9.503, de 30 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar crime a condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância psicoativa.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º O art. 306 da Lei nº 9.503, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 306. Conduzir veículo automotor sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º Se da conduta resultar lesão corporal:

    Pena – detenção, de um a quatro anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 2º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 3º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza gravíssima:

    Pena – reclusão, de seis a doze anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 4º Se da conduta resultar morte:

    Pena - reclusão de oito a dezesseis anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 5º Aumenta-se a pena de um terço a metade se a condução se dá:

    I - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação ou, ainda, se suspenso ou cassado o direito de dirigir;

    II - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;

    III - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas;

    IV - transportando menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido;

    V - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas;

    VI - em veículos que exijam Carteira de Habilitação na categoria C, D ou E; VII - em rodovias;

    VIII - gerando perigo de dano.

    § 6º A caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida:

    I - mediante testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios que, técnica ou cientificamente, permitam certificar o estado do condutor;

    II - mediante prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas em direito admitidas”

    Sala da Comissão, 9 de novembro de 2011

    Presidente

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