Dr. Claudio Suzuki

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    O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, elogiou a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, de suspender a liminar que obrigava a OAB a inscrever em seus quadros dois bacharéis em Direito, que não prestaram o Exame de Ordem. A suspensão é válida até o trânsito em julgado da ação.

    “A decisão de Peluso vem ao encontro das expectativas da OAB e certamente levou em conta a necessidade da existência do Exame de Ordem para garantir que o advogado tenha de apresentar conhecimento técnico mínimo para exercer a profissão, evitando causar  danos   em decorrência  da má qualificação profissional. Essa decisão também demonstra que o Exame está revestido de  constitucionalidade e legalidade”, afirmou o presidente.

    No entendimento do vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário,  Marcos da Costa, a suspensão dos efeitos da  liminar  evita dano maior. “ Os argumentos dos Conselho Federal da OAB , acatados pelo ministro Peluso, são claros. Os dispositivos constitucionais que asseguram o livre exercício profissional também estabelecem restrições técnicas, essas previstas no Estatuto da Advocacia, que determina uma série de requisitos para o bacharel se tornar advogado, entre eles ser aprovado no Exame de Ordem” afirma Costa.

    Em sua decisão, o ministro Peluso citou a possibilidade de repetição de idênticos feitos: “ É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa.Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”. De acordo com o presidente do STF,  o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.

    A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5,  a dois  bacharéis em Direito do Ceará, em grau de recurso, uma vez que eles tiveram negado o pedido em primeira instância na Justiça Federal do Ceará . Na inicial, alegaram inconstitucionalidade da prova, usurpação de competência do presidente da República e afronta a isonomia com as demais profissões de nível superior. O processo foi enviado ao STF por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, que declinou da competência para analisar o caso.

    O presidente da OAB SP, lembra que a década 70,   a  queda na qualidade do ensino jurídico tornou-se uma preocupação crescente para a OAB, o que levou a entidade a  criar o Exame de Ordem para mensurar o conhecimento básico do bacharel em Direito. O Exame inicialmente foi regulamentado pelo antigo estatuto da OAB, Lei 4.215/63, substituído posteriormente pelo novo Estatuto da Advocacia,  Lei 8.906/94, que tornou a prova obrigatória para todos os bacharéis que desejam exercer a profissão de advogado. “ O Exame de Ordem hoje é imprescindível . Seus  resultados apenas refletem a má formação dos estudantes de Direito e o decréscimo na qualidade do ensino jurídico. Portanto,  constitui uma garantia para a sociedade e para a Advocacia de que somente os bacharéis qualificados ingressarão no mercado de trabalho”, alerta D’Urso.

     Veja a íntegra da decisão

     SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.321 DISTRITO FEDERAL

    REGISTRADO : MINISTRO P RESIDENTE

    REQUERENTE.(S): CONSELHO  FEDERAL  DA  ORDEM  DOS  ADVOGADOS  DO BRASIL

    REQUENTE.(S) : ORDEM  DOS  ADVOGADOS  DO  BRASIL  -   SECÇÃO  DO CEARÁ

    ADV.(A/S) : OSWALDO P INHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

    REQDO.(A/S) : RELATOR  DO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO 

    Nº 00194604520104050000  DO  TRIBUNAL  REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

    IMPTE.(S) : FRANCISCO CLEUTON MACIEL E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S) : CICERO CHARLES SOUSA

    DECISÃO:  1.  Trata-se   de   pedido   de   suspensão   de   segurança, formulado pelo   Conselho   Federal   da   OAB   e   pela   Seção   cearense   da Ordem,  contra liminar   proferida   pelo  relator  nos  autos   do  Agravo  de Instrumento nº   0019460-45.2010.4.05.0000,   em   trâmite   no   Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e em que foi  garantido “(…) aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem”.

    Na origem, Francisco Cleuton  Maciel e outro impetraram mandado de segurança, para os isentar do exame, previsto na Lei nº 8.906/94, a fim de  obterem inscrição  nos  quadros da  instituição. A  liminar  foi  rejeitada pelo  juízo de primeiro grau, sob fundamento de que “(…)  a  Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício  ou profissão  atendidas as qualificações profissionais que a  lei estabelecer”, afastaria   interpretação   no   sentido de   suposta   inconstitucionalidade  da norma que exige aprovação no exame como condição para advocacia.

    Foi   interposto   agravo   de   instrumento,   no   qual   foi   concedida   a liminar que agora se pretende suspender. Consta da decisão:

    “Ao   verificar   a   capacidade   dos   bacharéis   inscritos,   a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, SS 4.321 / DF para o Presidente da República a regulamentação da lei.”

    Os   requerentes   formularam   idêntico   pedido   de   suspensão à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Suprema Corte.

    No  pedido  de  suspensão,  alega-se,   em  síntese,   que  haveria  grave lesão   à   ordem   pública,   jurídica   e   administrativa.  Sustenta-se,   ainda,   a possibilidade de ocorrência do chamado “efeito multiplicador”.

    2. É caso de suspensão.

    De acordo com  o regime legal  de contracautela (Leis  nºs 12.016/09, 8.437/92,   9.494/97   e   art.   297   do   RISTF),   compete   a   esta   Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de   tutela  antecipada,   proferidas   em   única   ou   última   instância,   pelos tribunais locais ou  federais, para  evitar grave lesão à ordem, à  saúde, à segurança e à economia públicas.

    A  cognição   do  pedido  exige,   contudo,   demonstração  da   natureza constitucional   da   controvérsia   (cf.  Rcl   nº   497-AgR  ,   Rel.   Min.  Carlos Velloso , Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR , Rel. Min. Maurício Corrêa , DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465 , Rel. Min. Nelson  Jobim , DJ de 20.10.2004).

    Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação aos arts.   5º,   XIII, e   84,   da   Constituição   da   República,   que   teriam   sido afrontados  pelo TRF  da 5ª Região,  ao  permitir o exercício da  advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.

    Verifico, no caso, a caracterização do chamado efeito multiplicador, ante a evidente possibilidade de repetição de idênticos feitos. É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa. Nesses  termos, todos  os  bacharéis  que   não  lograram  bom  sucesso  nas  últimas   provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial.

    Ademais, esta Corte, na análise do RE nº 603.583 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 16.4.2010), reconheceu a repercussão geral  da questão constitucional   relativa   ao   condicionamento   de   prévia   aprovação   no exame,  para  exercício  da   advocacia.  Assim,   a   segurança  jurídica,   para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema  Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário.

    3.  Ante o  exposto,  defiro  o  pedido,  para  suspender  a  execução da liminar   concedida   nos   autos   do  Agravo   de   Instrumento   nº 0019460-45.2010.4.05.0000,   até   o   trânsito   em   julgado   ou   ulterior deliberação desta Corte.

    Exp. com urgência  telex e ofício ao Tribunal  Regional Federal  da  5ª Região.

    Publique-se. Int..

    Brasília, 31 de dezembro de 2010.

    Ministro Cezar Peluso

    Presidente

    Fonte: OABSP

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