Dr. Claudio Suzuki

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    O ministro Joaquim Barbosa, do STF, declarou extinta a punibilidade do ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto, em decorrência da prescrição do crime pelo qual respondia. Em 1999, ele foi condenado por homicídio e lesão corporal após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas e três feridos.

    A decisão ocorreu no recurso interposto pela defesa do ex-jogador contra a decisão do TJ/RJ que fixou a pena em quatro anos e seis meses de detenção a ser cumprido em regime semiaberto. A pena inicial era de três anos, mas foi acrescida da metade (18 meses) em razão de a condenação ter sido por mais de um crime (homicídio e lesão corporal).

    Ao analisar o caso, o ministro Joaquim Barbosa destacou que, para a hipótese de prescrição, a regra determina que seja observada a pena aplicada isoladamente, ou seja, desconsiderando-se o aumento referente ao concurso de crimes. Esta regra está prevista no CP (artigo 110, parágrafo 1º; e artigo 119 - clique aqui) e na súmula 497 do Supremo (clique aqui).

    Assim, de acordo com a decisão, se aplica ao caso do ex-jogador o artigo 109, inciso IV, do CP, segundo o qual a pena fixada entre dois e quatro anos prescreve dentro do prazo de oito anos.

    A contagem desses oito anos, de acordo com o ministro, deve ser feita a partir da publicação definitiva do acórdão do TJ/RJ sobre a condenação, que ocorreu no dia 26/10/99. Dessa forma, a prescrição ocorreu no dia 25/10/07, antes mesmo da data em que esse recurso chegou ao STF, o que aconteceu em abril de 2010. "Deu-se assim, a extinção da punibilidade do agravante, no que se refere aos delitos em questão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, por já se ter consumado o lapso prescricional acima mencionado", afirmou o ministro.

    Fonte: STF - por Migalhas.com

    Confira abaixo a íntegra da decisão.

    _________

    DECISÃO: Trata-se agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) que tem como violado o disposto no art. 5º, caput, XLVI e LVII, da Carta Magna.

    Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em 05.03.1999, como incurso nos arts. 121, § 3º (três vezes) e 129, § 6º (três vezes), c/c o art. 70, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e multa, em regime semi-aberto. A sentença condenatória foi publicada em cartório em 05.03.1999 e no Diário Oficial em 11.03.1999.

    Inconformado, interpôs, em 11.03.1999, recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento, em julgado de 05.10.1999, cujo acórdão foi publicado em 26.10.1999, tão somente para excluir o pagamento de honorários advocatícios dos assistentes da acusação, mantendo, no mais, a condenação, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 33-34):

    “DELITO DE CIRCULAÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO, COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ASSISTENTES. DOSIMETRIA ESCORREITA.

    A imputação de vários homicídios culposos e lesões corporais culposas em concurso formal inviabiliza a formulação de proposta do “sursis processual” de que cuida o art. 89 da lei 9099/95.

    Plenitude de defesa não é exercício abusivo de direito, inexistindo nulidade por cerceamento se o Julgador facultar a substituição de testemunho de conceito por juntada de declaração abonatória da conduta do réu.

    Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando o pleno exercício de defesa.

    Não é ausente de fundamentação sentença que atende ao comando do art. 59 do CP na fixação da pena-base, com apreciação adequada da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, além das circunstâncias e conseqüências do crime, estabelecendo a sanção conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

    Se o evento ocorreu por culpa exclusiva do réu, que não observou o cuidado exigível nas circunstâncias em que o fato ocorreu, sendo o resultado plenamente previsível e manifesta a imprudência no seu atuar, correto o juízo de censura.

    Sentença monocrática mantida, com exclusão, da condenação, do pagamento de honorários advocatícios dos assistentes de acusação, e expedição do mandado de prisão.”

    No recurso extraordinário, alegou-se violação aos princípios da presunção da inocência e da isonomia, pois a sentença condenatória, para fundamentar o aumento de pena, se utilizou da existência de processos sem trânsito em julgado e deixou de considerar o fato pelo qual o recorrente foi responsabilizado, valorando o fato de ser um jogador de futebol profissional e ídolo entre a população.

    Afirmou-se que o acórdão recorrido contrariou o princípio da individualização da pena, pois o juiz da condenação, ao fixar a pena-base no máximo (três anos de detenção) e depois aplicar o aumento do concurso formal também no máximo (metade), o fez de forma arbitrária, sem considerar efetivamente a reprovabilidade da conduta atribuída ao recorrente.

    Por meio das Petições 21.278/2010 (fax) e 21.645/2010 (original) (fls. 1447-1450 e 1456-1458) o agravante requer seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

    Decido.

    Primeiramente, faz-se necessário resolver questão prejudicial referente à extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva.

    O ora agravante foi condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, aumentada de metade em razão do concurso de crimes, totalizando 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção.

    Na hipótese em exame, a prescrição regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal) e, de acordo com o art. 119 do Código Penal e com a Súmula 497 desta Corte, deve ser calculada isoladamente, desconsiderando-se o aumento referente ao concurso. No presente caso, portanto, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal).

    Ao proceder ao exame dos autos, constato que já transcorreram mais de 08 (oito) anos entre a última causa interruptiva – qual seja, a publicação da sentença condenatória recorrível – e a data de hoje.

    Vejamos. Como anteriormente mencionado, a sentença condenatória foi publicada em cartório em 05.03.1999 e no Diário Oficial em 11.03.1999, data em que se deu a interposição da apelação. O julgamento da apelação data de 05.10.1999 e o acórdão foi publicado em 26.10.1999. Houve interposição de recursos especial e extraordinário, sendo que o especial foi admitido e o extraordinário foi inadmitido, o que deu origem ao agravo de instrumento.

    No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial transitou em julgado em 17.02.2010. O agravo de instrumento interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário foi remetido a esta Corte pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 24.03.2010 e a mim conclusos em 26.04.2010.

    Ainda que se considerasse o acórdão que confirmou a condenação como marco interruptivo, mesmo assim teria se operado a prescrição em 25.10.2007, antes mesmo, portanto, do protocolo do presente recurso nesta Corte, pois a publicação do acórdão recorrido deu-se em 26.10.1999 (fls. 48) e não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público.

    Deu-se, assim, a extinção da punibilidade do agravante, no que se refere aos delitos em questão, pela prescrição intercorrente ou superveniente, por já se ter consumado o lapso prescricional acima mencionado.

    Do exposto, declaro extinta a punibilidade do agravante, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal, e julgo prejudicado o presente recurso (art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Publique-se.

    Brasília, 09 de setembro de 2011.

    Ministro JOAQUIM BARBOSA

    Relator

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