A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um advogado que pedia o trancamento de ação penal instaurada para apurar sua participação em fraude no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2009. O advogado foi um dos investigados pela Polícia Federal na chamada operação Tormenta.
Segundo o colegiado, já está pacificado no tribunal que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando ficar provada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de provas da materialidade do delito.
O advogado foi denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação e fraude à concorrência (artigos 180 e 335 do Código Penal) porque teria, com vários outros candidatos, comprado previamente o resultado das provas.
Nova lei
Dois anos depois do recebimento da denúncia, o Ministério Público Federal apresentou pedido de aditamento para substituir as imputações originárias pelo novo crime descrito no artigo 311-A do Código Penal (fraude em certames públicos), introduzido pela Lei 12.550/11. O órgão de acusação afirmou que a nova lei deveria ser aplicada ao caso por ser mais benéfica para os réus. O aditamento foi recebido, mas a defesa do advogado impetrou habeas corpus contra essa decisão.
A defesa alegou que somente após a Lei 12.550 os fatos apontados na denúncia passaram a ser tipificados como crime, e a atitude do Ministério Público ao pedir o aditamento da denúncia depois da edição da lei seria reveladora desse fato. Na época do concurso, sustentou, a conduta atribuída ao advogado não era penalmente relevante.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu o pedido de habeas corpus. Para o tribunal, o aditamento não afeta de maneira concreta a situação do advogado, já que a capitulação oferecida na denúncia, mesmo que inicialmente admitida em juízo, é provisória e pode ser revista na sentença.
Complexidade
Ao julgar o recurso contra a decisão do TRF3, o ministro Gurgel de Faria, relator, considerou que a análise sobre a tipicidade da conduta deve ser feita durante o processo criminal, pois o rito do habeas corpus não comporta exame mais profundo de fatos e provas.
“De acordo com a denúncia, a conduta do paciente encontra-se inserida em complexa e concatenada sequência de eventos que, juntos e envolvendo vários outros agentes e imputações, acabaram por determinar a anulação da segunda fase do exame da OAB, por grave suspeita de fraude”, destacou o ministro.
O relator afirmou que apenas no curso da ação penal será possível verificar se o aditamento da denúncia configurou retroação da norma incriminadora, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico, ou se a conduta já era típica na época dos fatos, o que então permitiria a aplicação da nova lei mais favorável ao réu.
O julgamento foi no último dia 6.
Fonte: STJ
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