Dr. Claudio Suzuki

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    Foi publicada no DOU Lei 12.720/12 que inclui no Código Penal o crime de “Constituição de milícia privada” e dá outras providências sobre o extermínio de seres humanos.

    Segundo o texto publicado, estarão sujeitos a pena de reclusão de quatro a oito anos aqueles que constituírem, organizarem, integrarem, mantiverem ou custearem organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal.

    Consta ainda da nova lei, causas de aumento para a pena do homicídio e da lesão corporal.

    Confira o texto na íntegra:

    LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.

    Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.

    Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

    “Art. 121. …………………………………………………………….

    ………………………………………………………………………………….

    § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)

    Art. 3o O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 129. …………………………………………………………….

    ………………………………………………………………………………….

    § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

    …………………………………………………………………………” (NR)

    Art. 4o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:

    “Constituição de milícia privada

    Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”

    Art. 5o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Maria do Rosário Nunes

    Fonte: Atualidades do Direito

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