Dr. Claudio Suzuki

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    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o decreto de prisão preventiva contra o ex-policial militar Mizael Bispo de Souza, acusado de assassinar sua ex-namorada, a advogada Mércia Mikie Nakashima. Em decisão unânime, o colegiado entendeu, com base em elementos concretos dos autos, justificada a manutenção da custódia antecipada de Mizael, que se encontra foragido.

    Os ministros mantiveram, ainda, a competência do juízo da Vara do Júri de Guarulhos (SP) para o prosseguimento da ação penal contra o acusado, considerando que este juízo melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real.

    Aplicação da lei penal

    No HC 199.905, a defesa de Mizael pediu a revogação da prisão preventiva do acusado. Para isso, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o ex-policial não teria ameaçado testemunhas nem teria interferido na produção de provas, ressaltando que tais conclusões teriam sido tiradas a partir do boletim de ocorrência.

    A defesa destacou, ainda, que todos os elementos que levaram à decretação da custódia cautelar de Mizael teriam sido juntados aos autos apenas após o término da instrução, sem que fossem submetidos ao contraditório, pois não teriam sido levados ao seu conhecimento. Ressaltou, também, que o acusado possui bons antecedentes e que, até a pronúncia, respondeu a todo o processo em liberdade, tendo comparecido a todos os atos processuais.

    Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a adoção de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio da proporcionalidade, não se mostra adequada à gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, em tese praticado por Mizael, tampouco às demais circunstâncias do caso, as quais indicam maior risco à efetividade do processo.

    “Sobretudo porque apontados elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, completou o ministro.

    Competência do juízo

    No HC 196.458, a defesa do ex-policial alegou que o juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista (SP), e não o de Guarulhos (SP), seria competente para julgar a ação, pois naquela comarca é que teria ocorrido efetivamente a morte da vítima, ressaltando que o local da consumação do delito é que determina a competência para o processamento e o julgamento da causa.

    Acrescentou que, em matéria processual penal, prevalece a teoria do resultado para a fixação da competência. Por último, a defesa destacou que, caso o processo seja julgado em Guarulhos, o prejuízo causado ao ex-policial seria imenso, pois nessa comarca estaria havendo grande comoção social gerada pelo homicídio.

    Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que, aplicando-se simplesmente o artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), o juízo competente seria o da comarca de Nazaré Paulista, onde veio a falecer a vítima.

    Entretanto, o ministro destacou que o princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando alcançar não só a sentença formalmente legal mas, principalmente, justa, de maneira que a norma prevista no caput do artigo 70 do CPP não pode ser interpretada de forma absoluta.

    “Partindo-se de uma interpretação teleológica da norma processual penal, em caso de crimes dolosos contra a vida, a doutrina, secundada pela jurisprudência, tem admitido exceções nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, ao determinar que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados”, afirmou o ministro.

    Segundo o relator, o local onde o delito repercutiu, primeira e primordialmente, de modo mais intenso deve ser considerado para fins de fixação da competência. “Todas as providências no sentido de viabilizar as investigações já foram tomadas, naturalmente, pelo juízo da comarca de Guarulhos, pelo que o desenrolar da ação penal neste juízo, sem dúvidas, melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real”, disse.

    Fonte: STJ

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