A 2ª Câmara Criminal do TJ deu provimento a apelo do Ministério Público para cassar a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, admitida em sentença da comarca da Capital, em um caso de roubo com grave ameaça – consistente na simulação, por parte do réu, de portar arma de fogo e na promessa de atirar em caso de reação das vítimas.
C. R. fora condenado a quatro anos de reclusão, em regime aberto, pena inicialmente substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e pagamento de multa. “Ainda que a reprimenda irrogada seja igual a quatro anos, inviável a substituição da pena corporal por reprimendas restritivas de direitos, porquanto o delito foi cometido mediante grave ameaça”, interpretou o desembargador substituto Túlio Pinheiro.
C. atacou um grupo de adolescentes em uma praça da rua Frei Caneca, bairro Agronômica, na tarde de 15 de maio de 2010. Com a mão debaixo da camisa, simulou estar armado e anunciou o assalto. Disse ao grupo que, caso houvesse reação, não titubearia em atirar. Roubou uma bolsa, uma máquina fotográfica e outros pertences até sair em disparada.
Perseguido por um policial militar que por ali passava, acabou preso minutos depois. A decisão de cassar a substituição e aplicar a reprimenda original foi unânime.
Processo: Apelação Criminal n. 2011.077898-7
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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