Dr. Claudio Suzuki

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    A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que deve ser retirado termo de declaração constante do processo em que o acusado não teve assegurado o direito ao seu silêncio. Tal procedimento, segundo a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, é uma evidente ilegalidade e uma ofensa à dignidade da pessoa humana.

    O denunciado foi interrogado por policiais militares que o submeteram a constrangimento disfarçado sob a forma de um “compromisso” de dizer a verdade, ignorando por completo o dever de informar ao paciente da possibilidade de manter-se em silêncio. O interrogado requereu, então, ao juiz processante, a retirada do inquérito dos autos, por considerá-lo ilegal, mas o pedido foi indeferido. O acusado impetrou habeas corpus no TRF.

    Em seu voto, a relatora afirmou que foi desrespeitada premissa de importância fundamental contida no inciso LXIII do art. 5.º da Constituição Federal, de que o preso deverá ser informado de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, e de ser-lhe garantida a assistência familiar e de advogado.

    A desembargadora Neuza Alves concluiu seu pensamento nestes termos: ”No caso dos autos, não bastasse a autoridade policial ter confrontado a determinação constitucional acima referida, o que em princípio já seria bastante para macular a prova produzida, ela potencializou a nulidade levada a efeito ao registrar que o interrogado havia se comprometido a falar a verdade sobre os fatos ocorridos, procedimento que em si mesmo transportou implícita coação”.

    Fonte: TRF 1a Região - Processo n.º 0015211-23.2014.4.01.0000/AM

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