Hoje, dia 11/03/2013, teremos um dia histórico para o Judiciário brasileiro, onde teremos transmitido em rede nacional um julgamento pelo Tribunal do Júri. Um caso de notoriedade por conta do interesse da mídia e consequentemente da sociedade, que fez com que o caso tivesse esse meio de divulgação, conforme as palavras do magistrado que irá presidir a sessão.
Para aqueles que não se recordam do crime, segue a sentença de pronúncia que levou os réus a Júri Popular. O julgamento terá início hoje, a partir das 9h. Também irei acompanhar, tecendo comentários no twitter e facebook.
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Segue a sentença de pronúncia:
VARA DO JÚRI DA COMARCA DE GUARULHOS / SP
PROCESSO Nº 572/10
Autora: Justiça Pública do Estado de São Paulo
Réus: Mizael Bispo de Souza e Evandro Bezerra Silva
Vistos,
Mizael Bispo de Souza e Evandro Bezerra Silva, qualificados nos autos, foram denunciados, respectivamente, como incursos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, III e IV, além do art. 211, todos do Código Penal. Segundo a vestibular acusatória, no dia 23 de maio de 2010, em horário ignorado, os denunciados colocaram em prática o plano homicida na Comarca de Guarulhos e mataram Mércia Mikie Nakashima no Município de Nazaré Paulista. Consta, ainda, eventual responsabilização penal pelo delito de ocultação de cadáver.
A denúncia foi recebida parcialmente, mormente com a rejeição do crime conexo (fls. 982/990).
Aditamento da denúncia e recebimento (fls. 997/998).
Respostas à acusação (fls. 1061/1062 e 1064/1150).
Decisão saneadora (fls. 1184/1188).
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como colhidos os interrogatórios, notadamente pelo sistema audiovisual.
Em alegações finais, o Ministério Público e seu assistente requereram, em resumo, a pronúncia dos réus (fls. 1966/1979 e 1981/1989), ao passo que as Defesas, por outro lado, pugnaram pela impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação (fls. 2006/2037 e 2038/2043).
É o breve relato.
Fundamento e decido.
De proêmio, afasto as preliminares.
Não vislumbro qualquer impedimento legal em testemunhas, vítimas, réus, advogados e promotores de justiça fornecerem declarações para a imprensa. Até mesmo magistrados, dentro de suas limitações previstas na LOMAN, têm o dever de prestar contas à sociedade. Na verdade, os jornalistas buscam informações sobre temas de interesse social. É preciso que se tenha em mente que é um direito da população o acesso às informações sobre as instituições públicas. O processo em epígrafe não corre em segredo de justiça. Pela penetração e credibilidade, a imprensa é o meio mais eficiente de obter compreensão e visibilidade junto a um público vasto e heterogêneo. O bom jornalista trabalha a informação para apresentar um relato verdadeiro dos acontecimentos de interesse público. A presença no noticiário permite participar do debate público, esclarecer, informar e explicar. Desde que a imprensa fique restrita a informar o público o que ocorre no processo, não vejo qualquer inconveniente. Só não pode prejulgar a causa, como se fosse, de fato, um quarto poder. A título de curiosidade, as testemunhas ora questionadas retrataram os comentários feitos no curso do contraditório. Se elas mentiram ou não, tal questão será dirimida no momento oportuno, caso a parte interessada faça um pedido expresso nesse sentido. Talvez, tais testemunhas, estão seguindo os passos dos advogados e promotor público que atuam no feito e, constantemente, fornecem entrevistas para os jornalistas. Nesse diapasão, não há falar em nulidade da instrução processual, até mesmo pela não comprovação do prejuízo.
Sobre a perícia no rastreador, a fim de não ser repetitivo, reporto-me à decisão de fls. 1603, além do documento de fls. 1910, o qual comprova a ausência de defeito no objeto ora guerreado na época do crime.
Como se sabe, a Constituição Federal garante aos acusados em processo judicial o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). Neste contexto, entre outros corolários, está compreendido o direito à produção das provas lícitas. Contudo, este direito não é absoluto, não pode ser exercido a qualquer tempo dentro do processo e se submete a uma apreciação de natureza lógica como é a da verificação da pertinência e relevância da prova requerida pela parte (cf. ANTONIO MAGALHÃES FILHO, "Direito à Prova no Processo Penal", Editora Revista dos Tribunais, 1ª. ed., 1997, p. 91).
Com efeito, a autoridade judicial não é mero expectador da realização das provas requeridas pelas partes. Incumbe-lhe verificar a oportunidade das diligências instrutórias e determinar aquelas que se fizerem necessárias (cf. JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Elementos de Direito Processual Penal", Editora Millennium, 2000, 2ª. ed., vol. II, pp. 349/350).
No caso em apreço, em todas as decisões de indeferimento, este magistrado delineou a desnecessidade e a inconveniência de alguns pedidos do acusado Mizael. Foi aplicado, dessa forma, o exercício do poder de direção da prova, não se evidenciando o alegado cerceamento de defesa.
Em caso análogo, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu:
"COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. HABEAS CORPUS. NULIDADE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
Inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto fundamentado pelo magistrado, no seu regular exercício do poder de direção de prova, o indeferimento da diligência. Habeas Corpus indeferido" (HC nº 76.154-9. Primeira Turma, rel. Ministro ILMAR GALVÃO, DJU de 29/05/98)
Nesse sentido, também, encontra-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA NA FASE DO artigo 499 DO CPP. INDEFERIMENTO PELO JULGADOR, POR CONSIDERÁ-LAS MERAMENTE PROCRASTINATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O deferimento de diligências requeridas na fase do artigo 499 do CPP é ato que se inclui na esfera de relativa discricionariedade do magistrado processante, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. Sendo essa a hipótese dos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Ademais, não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas. Recurso desprovido." (STJ, Quinta Turma, RHC 9073/MG, rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, RSTJ 139/466)
Não se pode taxar de inepta a denúncia que, assegurando o contraditório e a ampla defesa, demonstra o fato supostamente criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento dos acusados no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal.
No mais, representam as alegações dos réus eloquente homenagem ao sagrado direito de defesa, que soube exercer, mediante a diligência e o talento de seu ilustres advogados. Com efeito, nenhum ponto de relevo e alcance deixou de merecer o empenho e o zelo profissional de Suas Excelências.
A prova dos autos, no entanto, não permite que triunfe seus arrazoados, que armam, como tese principal, à impronúncia, visto que se lhes mostra adversa.
É curial que o decreto de pronúncia deve conter a opinião do juiz togado, sem o que ficaria injustificada a sua decisão. A maior ou menor veemência é questão de temperamento. Mas sempre ele se manifesta sobre a existência de uma infração penal, sobre os indícios suficientes de autoria, sobre as circunstâncias, opinando inevitavelmente sobre a controvérsia. O que lhe é vedado é dizer aos jurados sorteados para o julgamento como devem julgar, influindo diretamente no julgamento.
Admitida a certeza do crime, com a juntada do exame necroscópico (fls. 760/812 e 893/942), no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia. Dela não se exige o mesmo rigor, o mesmo peso de provas que, de ordinário, se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.
A meu sentir, os indícios suficientes de autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental.
Em síntese, eis o acervo probatório que respalda a pronúncia dos acusados: 1) relacionamento conturbado entre Mizael e Mércia em seu término (irmãos da ofendida e e-mails – fls. 11/16 dos autos apartados); 2) Mizael foi visualizado entrando no veículo de Mércia momentos antes do evento fatídico (testemunha Bruno); 3) os encontros entre Mizael e Evandro no posto de gasolina eram esporádicos, mas passaram a ser rotineiros nas proximidades do dia do crime (testemunha Jurandi); 4) três confissões extrajudiciais de Evandro com delação do comparsa, sendo uma delas filmada, ao passo que as outras colhidas na presença de um advogado; 5) não comprovação de sevícias em Evandro; 6) laudo sobre a reprodução simulada do crime com base no depoimento da testemunha sigilosa, a qual também foi inquirida sob o crivo do contraditório, esclarecendo a sua dinâmica (fls. 1611/1645); 7) depoimento do delegado de polícia responsável pela investigação, apontando como principais e únicos suspeitos Mizael e Evandro; 8) parentes de Evandro (irmão e cunhado) residem ou residiam nas proximidades do local em que o veículo e a vítima foram localizados; 9) por meio de cruzamento de dados telefônicos foram constatadas diversas ligações entre Mizael e Evandro no dia do delito, o que foi explicado em minúcias pelo policial civil Alexandre; 10) não apresentação da suposta garota de programa (álibi); 11) o rastreador do veículo de Mizael não apresentou qualquer defeito até o dia do crime (fls.1910); e 12) no sapato pertencente a Mizael, o qual foi regularmente apreendido, foram encontrados fragmentos de uma alga subaquática, de água doce, compatível com as características da represa de Nazaré Paulista/SP, partículas ósseas, com probabilidade acentuada de ser osso humano, resquícios de substância hematóide e partículas de cobre e zinco que, agrupadas, formam o chamado “latão”, material encontrado em projéteis de arma de fogo semiencamisados (fls. 1310/1535).
Pois bem.
Indícios havendo, a pronúncia se impõe. O momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa.
Se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la.
A circunstância de ser conflitante a prova dos autos acerca das condutas dos acusados, por si só, justifica a pronúncia destes, nos termos do art. 413 do CPP.
Somente ao Júri, juiz natural dos crimes de sangue, cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto.
Como decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constituiu juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
A pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza. Não se trata de dois graus de prova, mas sim de colorização binária da prova. Esta é examinada a dois tempos: “per inviare e per condonnare”, como faz distinção o direito italiano.
Absolvição sumária ou desclassificação.
Impossibilidade.
Considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não serem eles autor ou partícipe do fato, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, o que não verifico na espécie.
O julgamento pelos jurados é o momento oportuno para aprofundado exame e valoração das provas.
No mesmo sentido: “TJSP - RSE nº 990.09.227.643-3 - Cunha - 9ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior - J. 27.05.2010 - v.u”.
Quanto à decotação das qualificadoras, no caso em questão, consistentes na torpeza (insatisfação com o rompimento do relacionamento amoroso), meio cruel (disparos em regiões não vitais do corpo humano, mormente com a nítida intenção de provocar na vítima sofrimento intenso e desnecessário, além da asfixia por afogamento) e no recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas (dissimulação), em tese, não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas. Ao revés, encontram guarida nos depoimentos prestados em Pretório e na prova documental, não obstante contrapostos pela versão defensória.
Com relação à comunicação das circunstâncias no concurso de pessoas anota Aníbal Bruno que "circunstâncias materiais ou objetivas são as que se prendem à realização objetiva do fato, como o lugar ou o tempo em que este se realiza, o seu objeto forma de execução, as condições da vítima ou qualquer outra modalidade da ação ou omissão pessoais ou subjetivas, as que aderem à pessoa do culpado, suas condições ou qualidades pessoais, as que se referem à imputabilidade, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às relações entre o culpado e a vítima, à reincidência".
Acrescenta Damásio de Jesus que "a regra do artigo 30, que trata da comunicabilidade das elementares e circunstâncias, deve ser interpretada à luz do artigo 29, "caput", parte final do Código Penal, segundo o qual a pena deve ser medida de acordo com a culpabilidade de cada um dos participantes, levando-se em conta a presença do dolo e da culpa. As elementares, sejam de caráter objetivo ou pessoal, comunicam-se entre, os fatos cometidos pelos participantes desde que tenham ingressado na esfera de seu conhecimento" (Direito Penal, 1º volume, Parte Geral, 10ª edição, Saraiva, São Paulo, págs. 381/382).
Paulo José da Costa Júnior acresce que "as circunstâncias objetivas relacionam-se com o fato criminoso, em sua materialidade. Poderão ser elas de natureza instrumental, quando disserem respeito aos meios empregados; materiais, quando forem concernentes ao objeto do delito; de natureza temporal ou espacial; consequenciais, quando relativas ao dano ou perigo que se seguem ao crime; pessoais, quando concernentes às condições ou qualidades pessoais da vítima; ou poderão relacionar-se com o modo de execução do delito. Para que essas circunstâncias se comuniquem, entretanto, deverão ser conhecidas do agente. As circunstâncias subjetivas são as que se referem à qualidade ou condição pessoal do réu (imputabilidade, reincidência), às suas relações com a vítima (parentesco, relações domésticas ou de coabitação), aos motivos determinantes do crime. Poderão ainda as circunstâncias subjetivas ser intencionais, naquilo que concerne à intensidade do dolo e da culpa. A distinção supra mostra-se indispensável, já que somente as circunstâncias de caráter objetivo poderão transmitir-se aos coautores e partícipes" (Comentários do Código Penal, Parte Geral, volume 1, 2ª edição, Saraiva, São Paulo, 1987, pág. 235).
A participação imputada a Evandro não pode ser afastada, de plano, quanto às qualificadoras, eis que, segundo a denúncia, prestou decisiva contribuição para ocorrência do delito, encorajando e instigando o executor, além de fornece-lhe fuga após a consumação. Aderiu, pois, aos meios e modos como a execução seria praticada, devendo responder pelas qualificadoras também objetivas.
Em face de todo o exposto, o único caminho é a pronúncia dos réus.
Forte em tais lineamentos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Mizael Bispo de Souza e Evandro Bezerra Silva, qualificados nos autos, respectivamente, como incursos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, III e IV, ambos do Código Penal, para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No Estado Democrático de Direito, os indivíduos são livres para governar sua conduta em sociedade e gozam da garantia de que apenas a lei poderá interferir para dimensionar e delimitar essa liberdade.
As leis, emanadas do organismo especializado a que a comunidade delega a função de regrar a convivência social, são, no entanto, preceitos genéricos e abstratos. São regras que não retratam a interpretação de fenômenos já acontecidos, mas que se propõem a antever acontecimentos passíveis de ocorrer no futuro. É para condicioná-los ou sancioná-los que se traçam as normas jurídicas.
O direito, assim, não retrata o resultado de experiências pretéritas sobre o ser (o que é), tal como nas ciências matemáticas ou físicas. Seu mundo é o do prognóstico e suas leis visam ao hipotético: o que se imagina que deva ser, e não o que já é.
Como a organização social, dentro da concepção jurídica, não pode ser arbitrária nem despótica, cabe ao legislador e ao aplicador da lei orientarem-se segundo certos valores, pois não é de relações exatas e permanentes que se nutre o direito, mas de certas ideias ou critérios que, como preocupações máximas e constantes se prestam a identificar as aspirações que, em plenitude, dominam a sociedade. Ainda que, por sua magnitude, o homem jamais consiga implementá-los de forma absoluta, essas ideias, esses valores culturais, estão sempre presentes, a impulsionar as criações sociais para certos rumos e desígnios.
No Estado Democrático de Direito, alguns valores supremos são constantemente lembrados e invocados como inalienáveis e, por isso mesmo, inafastáveis da criação da lei e de sua aplicação prática, como justiça, segurança e bem comum.
Mas a própria ideia a respeito desses valores é excessivamente vaga e abstrata, pois varia conforme o grau de civilização e os costumes de cada povo e de cada época.
Em qualquer lugar e em qualquer tempo o direito sempre estará preocupado com o justo, com a segurança e com o bem comum, pelo que se podem tê-los como eternos. Essa eternidade liga-se, porém, a seu caráter abstrato e genérico. Perde-se logo essa perenidade, quando tais valores saem do seu primitivo estado de abstração e caem no plano prático, isto é, quando concretamente se lhes atribui conteúdo.
É que, ao passar para o mundo prático das normas do ordenamento jurídico, deixam de ser princípios e tornam-se regras, e, aí, o mundo cambiante da vida irá, não eliminar os valores eternos, mas dimensioná-los de acordo com as exigências, critérios e costumes dominantes da sociedade em sua época.
Não apenas as ideias de justiça, segurança e bem comum variam concretamente, como também a escala de hierarquia e precedência entre elas sofrem influência da ideologia dominante em determinadas sociedades e em certos momentos históricos.
A missão do aplicador do direito, assim, não se restringe a simplesmente fazer com que, na prática, prevaleça a regra abstrata traçada pelo legislador. Sua tarefa é muito maior, pois terá de interpretar o seu sentido e determinar-lhe o alcance, inspirando-se, para tanto, não apenas no enunciado da norma, mas no desígnio dela e na sua harmonização com os valores que a inspiraram e que continuam influenciando o comportamento global da sociedade.
Para vencer o longo espaço que se mete entre a generalidade da lei e a concretude da aplicação em juízo, cabe ao magistrado estabelecer um confronto entre aquilo que o legislador programou e aquilo que realmente aconteceu na experiência concreta da vida. Se a vida humana se submetesse a uma cristalização, de modo que os atos sociais fossem sempre iguais, sempre os mesmos, a missão do juiz seria muito mais simples, pois padronizar-se-ia como a do matemático e a do físico, que sempre aplicam a mesma regra e chegam sempre ao mesmo e exato resultado. Mas os agentes que, posteriormente, ao estabelecimento da norma legal, irão praticar os atos antevistos pelo legislador são homens e, como tais, sujeitos a novos e imprevisíveis fatores, quer psicológicos, quer do meio sócio-cultural em que atuam. Esses homens, simplesmente, não serão aqueles que o legislador conheceu ou supôs conhecer quando traçou a regra legal para o futuro.
Cada ser humano, no dizer de Recasens Siches, insere-se em novas objetivações da vida, que lhes interfere profundamente na consciência e na conduta que põe em prática. Assim, os homens revivem a experiência vivida pelo legislador já, então, sob nova ótica dos objetos culturais. O lastro valorativo, embora perene, sofre o impacto da realidade de um novo homem dentro de um novo contexto social. Daí porque o juiz não pode restringir seu conhecimento ao plano da regra legal, ignorando as mudanças do contexto social renovado. Assim como a sociedade se altera e seus valores são reavaliados, igualmente as regras jurídicas terão de ser revistas e reavaliadas em seu sentido prático e valorativo. Terão, em uma palavra, de ser revividas, por obra e engenho do juiz.
Lembra Kelsen que a interpretação de uma lei não tem de conduzir sempre e necessariamente a uma única decisão como correta, mas pode se dar de diversas maneiras, embora, para cada caso julgado, somente uma dessas interpretações alcançará a força de ser direito positivo no ato da sentença judicial.
A solução do caso concreto não depende só da regra abstrata da lei, mas também, e sobretudo, da análise do fato e da valoração deste em face da norma genérica. Além do mais, a previsão do legislador, como simples programa abstrato, nunca consegue prever todas as nuances da infinita variabilidade da vida. Os fatos não se moldam restritivamente às posições legais; estas são que têm de ser adaptadas à riqueza multifária do comportamento humano. E, então, por mais clara e detalhada que tenha sido a regra abstrata, o juiz jamais poderá omitir-se no dever de complementá-la e adaptá-la para chegar à norma concreta, qual seja, àquela que corresponderá à solução efetiva do litígio que as partes deduziram em juízo.
É óbvio, porém, que, estando o Estado Democrático de Direito assentado sobre a repartição de poderes e submetido ao princípio da supremacia da lei, a atividade criativa do juiz não pode ser exercida a partir do desprezo à vontade abstrata da norma legislada. A formulação da regra concreta pode não corresponder à simples reprodução das palavras do legislador. Jamais, porém, poderá partir do nada, para enunciar a solução do conflito segundo apenas e tão-somente a vontade do julgador. Se esta é importante na formulação da lei individual do caso concreto, não é superior, nem indiferente, à regra geral traçada pelo legislador, que, de forma alguma, pode ser descartada.
Resumindo, o direito não é uma ciência exata.
Assim sendo, o direito não é uma obra da natureza, porém, um fenômeno social. Daí não ser uma obra de um só homem, mas de vários homens; não de vários homens; não só de uma época, mas de várias épocas. Não é ciência do ser; é a ciência do dever ser. Logo, é fenômeno não somente social, mas também cultural (Edgar Carlos de Amorim, O juiz e a aplicação das leis, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 28).
Até para nós, juízes, é difícil de compreender algumas situações.
"O julgar é mais arte" - observa Edgar Carlos Amorim (O juiz e a aplicação das leis, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997). "Não basta conhecer a lei e o processo para ir em busca da solução. É preciso conhecer o caso, as suas ramificações, as suas raízes, as causas e os efeitos produzidos no meio social ou no grupo de onde se originou".
"O direito" - prossegue o jurista cearense - "não está só na norma. É preciso ir buscá-lo na norma, mas nunca sem esquecer o fato e o valor de justiça. O fato, antes de ser jurídico, foi social. E, assim, deverá sempre descer às origens, ou seja, aos elementos básicos que o geraram e contribuíram para o seu evento".
A boa aplicação do direito exige do juiz o domínio não apenas das regras sociais, mas também da filosofia do direito, para chegar às raízes e princípios da ciência do direito, e, sobretudo, da sociologia jurídica, para compreender as aspirações da sociedade que concebeu a ordem jurídica, cuja realização foi atribuída ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, "o bom juiz não é aquele que sabe apenas o direito como norma, mas, principalmente, adequar cada caso à lei, visando, com isto, a identificar a lei com os anseios da sociedade" (Amorim, ob. cit., nº 6, p. 16).
Ser fiel aos anseios sociais, contudo, não implica submeter-se facilmente à aparente "opinião pública", quando esta se encontra manejada ou dominada momentaneamente por grupos de pressão, que nem sempre traduzem os reais e efetivos propósitos da comunidade como um todo. O compromisso do magistrado é com o ordenamento jurídico tal como foi programado pelo organismo social, em momento de serenidade e reflexão. Os momentos de paixão e exaltação, que cercam a eclosão de certos fatos, podem conduzir segmentos da sociedade a agir mais por instinto do que pela razão e pelos sentimentos nobres que presidiram a instituição da norma jurídica.
O juiz, como realizador da vontade concreta da lei, tem de preocupar-se com a justiça a ser feita diante do caso submetido a seu julgamento. Tem, por outro lado, de ser imparcial, independente e corajoso, para enfrentar todas as forças e pressões, honestas ou desonestas, que tentem conduzir sua sentença para rumo diverso do planejado pelo ordenamento jurídico.
Realizar, portanto, os anseios da sociedade, por meio da prestação jurisdicional, não é sucumbir simplesmente às manifestações de momento de setores da comunidade. É, ao mesmo tempo, compreender os desígnios da lei, atualizando-os, compatibilizando-os com o momento de incidência da norma, mas sempre comprometido com o sistema jurídico vigente. A coragem e o destemor são virtudes inafastáveis da judicatura. Devem ser exercidas, ainda quando desagradem o poder, qualquer que seja sua fonte.
A independência do juiz, no Estado Democrático de Direito, só não pode ultrapassar dois limites básicos: os ditames de sua própria consciência assentados sobre o ideal de justiça e a vontade social transformada em ordem jurídica pelo poder normativo estatal, sem cuja observância não se logra realizar o valor segurança, de que a sociedade também não pode prescindir.
Como versa o princípio da confiança nos juízes, aplicado pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (HC nº 100.080.022.377 - 1ª Câm. Crim. - Des. Tit. Alemer Ferraz Moulin - J. 01.10.2008; HC nº 100.080.020.082 - 2ª Câm. Crim. - Des. Tit. Adalto Dias Tristão - J. 01.10.2008; HC nº 100.010.016.556 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama - J. 27.03.2002), dentre outros, os magistrados de primeiro grau, que estão próximos à causa, têm melhores condições de avaliação da necessidade ou não da segregação preventiva, quando confrontados com o caso concreto.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em evento realizado no último dia 20 de novembro na comarca de Atibaia/SP, reuniu-se com membros do judiciário bandeirante para discutir temas importantes para a escorreita aplicação da Justiça. Durante a sua brilhante palestra, o ilustre ministro disse: “ao Judiciário cabe o papel de distribuir a Justiça, calcada no ordenamento jurídico e isso exige conhecimento técnico apurado, aprimoramento constante e devoção obstinada. É por isso que precisamos prestigiar - tanto quanto possível - as decisões daqueles que, reiteradamente, já afirmei, estão na verdadeira 'pedreira' do Judiciário: o juiz de primeiro grau (matéria retirada do site da Apamagis).
Os indícios de autoria e participação são verossímeis e bastante significativos e tal assertiva deduz-se dos relatos testemunhais granjeados no ventre do caderno processual e da prova documental.
A ordem pública, traduzida na segurança e manutenção da ordem social justa e crença na Justiça, encontra-se seriamente abalada e visivelmente combalida. O crime rompe a ordem jurídica, reclamando a pronta intervenção do Estado-juiz, objetivando a restauração da ordem.
O Excelso Supremo Tribunal Federal orienta-nos, que: "No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Precedentes do STF". (STF, RHC, rel Carlos Madeira, RTJ 124/1.033).
Discorrendo sobre o instituto da prisão preventiva, Espínola Filho, citado por Walter P. Acosta, leciona: "... que a prisão preventiva é uma medida de força, que o interesse social reclama da liberdade individual, com a tríplice finalidade de permitir que o indiciado se mantenha acessível à justiça no distrito da culpa, de impedir que ele, por manobras, estorve a regular produção das provas e de obstar ao prosseguimento de sua atividade delituosa" (O Processo Penal, Ed. do Autor, 22ª Edição, 1995, p. 80).
É jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores - Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal - que primariedade e bons antecedentes não obstam a custódia provisória se presentes os motivos que a legitimam. (JSTJ 2/267) STF: RTJ 99/586).
Assim, como já mencionado no “decisum” reformado, os requisitos da custódia cautelar encontram-se presentes: o "fumus boni juris", (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade). O "periculum in mora" (garantia da ordem pública, plenitude da instrução da prova e aplicação da lei penal).
O "periculum libertatis" traduz-se na premissa objetiva das circunstâncias de que os réus afrontam a segurança pública (causando a sensação de impunidade, cúmplice da violência), colocando em risco a paz e a tranquilidade da sociedade, apuração dos fatos e aplicação da "sanctio juris".
A gravidade e a violência da infração têm valor considerável na decretação da custódia preventiva, mesmo porque revelam, no mínimo, uma possível periculosidade do agente.
A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula nº 09/STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (artigo 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve-se basear em base empírica concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o artigo 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, bastando que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
Possuindo o Estado o direito à persecução penal não há óbice para a restrição da liberdade quando a segregação revelar a sua necessidade. A Carta Suprema, ao estabelecer o princípio da presunção de inocência, em seu artigo 5º, inciso LVII, não revogou as prisões processuais existentes no ordenamento jurídico vigente, bastando que estejam presentes seus requisitos legais para suas imposições.
Na hipótese dos autos, com o devido respeito, entendo que a prisão está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública. Explico! A decretação da prisão preventiva demonstra que a liberdade dos réus acarreta risco de lesão à ordem pública. Isto porque, segundo o que consta, a periculosidade daqueles resta evidenciada. De fato, o decreto preventivo consignou que os réus teriam cometido o homicídio contra a vítima em razão do término de um relacionamento amoroso. Após ser alvejada, e ainda com vida e sem saber nadar, morreu afogada. Referido fato demonstra a personalidade perigosa, além da completa ausência de freios morais dos agentes e o desprezo pela coletividade. Tais circunstâncias, além dos outros fundamentos expostos na decisão reformada, revelam a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos réus, o que foi plenamente aceito pelo preclaro desembargador Eduardo Pereira, que saiu vencido no julgamento do “habeas corpus”.
Ora, percebe-se, assim, que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato de extrema gravidade, sendo que a manutenção dos réus em liberdade acarreta insegurança jurídica e, por conseguinte, lesão a ordem pública, conforme inclusive já se decidiu no HC 90.726/MG, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 16/08/2007.
Após discorrer novamente sobre o assunto (prisão preventiva), vejo-me obrigado a declinar a posição pessoal.
São poéticos e fascinantes os devaneios dos apologistas do direito livre ou do direito alternativo, que transformam o juiz no "grande justiceiro do caso concreto", sujeitando-se apenas ao farol da justiça, sem maior compromisso, portanto, com as regras traçadas pelo legislador.
A prisão cautelar foi cassada pelo órgão “ad quem”, por maioria de votos, ao que parece, por ser genérica, ou seja, por não expor os elementos concretos de sua necessidade.
Sendo assim, não vislumbro qualquer óbice em decretar novamente a segregação aflitiva dos réus, agora, com base em fundamentação que, efetivamente, a justifique.
Cito os seguintes julgados que se amoldam à espécie:
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
PROCESSUAL PENAL - Habeas corpus - Homicídio qualificado - Prisão preventiva.
1. É cediça a excepcionalidade de tal medida constritiva da liberdade, a qual restou evidenciada.
2. "O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo às exigências legal e constitucional a prisão preventiva embasada em repercussão e clamor sociais e no temor abstrato das testemunhas em sofrer retaliações." (HC 29.098/PB, Sexta Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJU 3.11.2003, p. 353).
3. Concessão do habeas corpus, forte, inclusive, nas bem-lançadas razões do parecer exarado pelo órgão do Ministério Público Federal, sem prejuízo da eventual decretação de nova custódia provisória, com base em fundamentos que, efetivamente, a justifiquem.
(STJ - HC nº 39.722/GO - 5ª T. - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - J. 22.03.2005 - DJ 09.05.2005).
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
CRIMINAL - HC - Tráfico de entorpecentes - Interceptações telefônicas - Inobservância das regras de prevenção - Ofensa ao princípio do juiz natural - Inocorrência - Ausência de fundamentação das decisões que autorizaram a realização da diligência - Insuficiência de instrução do writ - Prazo previsto em lei para a realização da diligência devidamente respeitado - Cerceamento de defesa - Juntada de documentos após as alegações finais - Supressão de instância - Prisão preventiva - Custódia mantida na sentença condenatória - Ausência de concreta fundamentação - Indícios de autoria e materialidade - Possibilidade de nova comercialização de droga - Motivação inidônea a respaldar a segregação - Condições pessoais favoráveis - Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida.
Hipótese em que se sustenta ofensa ao princípio do juiz natural, em decorrência da inobservância da norma relativa à prevenção prevista na Lei 9.296/96, pois as interceptações telefônicas realizadas no procedimento investigatório instaurado contra o paciente teriam sido autorizadas por Magistrado de Vara Criminal distinta da que tramitou a ação penal principal.
Se evidenciado que o Juiz prolator das decisões que autorizaram a realização de interceptações telefônicas estava no exercício cumulativo da Vara em que tramitou o processo-crime no qual o réu foi condenado, não há que se falar em nulidade do feito, por este motivo.
Ausente, nos autos, cópia do inteiro teor das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, não se pode avaliar a legalidade, ou não, dos fundamentos expendidos pelo Magistrado singular para autorizar a realização das diligências.
Esta Corte não pode proceder à análise do argumento referente ao cerceamento de defesa em decorrência da juntada de documentos após as alegações finais sem prévio conhecimento dos advogados do paciente, sob pena de indevida supressão de instância, pois a questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
É descabida a alegação de que as interceptações telefônicas teriam excedido ao prazo de 15 dias previsto em lei, se evidenciado que as diligências foram realizadas durante 22 dias, não necessariamente consecutivos, e que foram expedidos três mandados, o que significa que, em se tratando de ordens judiciais distintas, a referida diligência poderia ser realizada por 45 dias, isto é, 15 dias para cada mandado.
A motivação relativa à existência de indícios de autoria e à prova da materialidade não constituem, por si só, fundamentação idônea a respaldar a custódia cautelar, se desvinculada de fator concretos que não a prática delitiva e dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A possibilidade concreta de o paciente continuar a comercializar cloreto de etila, explicitada no decreto prisional pela proximidade dos festejos de carnaval, também não mais justifica a medida excepcional, se ultrapassado o referido período festivo.
Evidenciada a ilegalidade da decisão monocrática constritiva, é irrelevante a superveniência de sentença, pois não se vislumbra, no édito condenatório, qualquer elemento novo a justificar a prisão processual do paciente, tornando-se ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação interposto.
Precedentes do STF e do STJ.
Condições pessoas favoráveis, embora não sejam garantidoras da revogação da custódia, não podem ser desconsideradas, se verificada a ausência dos pressupostos legais da prisão cautelar.
Deve ser cassado o decreto prisional, bem como reformado o acórdão recorrido e a sentença condenatória, na parte em que mantiveram a custódia do paciente, para revogar a prisão preventiva contra ele decretada, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação defensivo, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
(STJ - HC nº 44.849/PE - 5ª T. - Rel. Ministro Gilson Dipp - J. 06.09.2005 - DJ 26.09.2005).
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - Processual penal - Prisão cautelar - Homicídio qualificado - Alegação genérica da isonomia entre os co-réus - Carência de fundamentação legal.
1 - A decretação de prisão cautelar necessita, obrigatoriamente, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, de demonstração de elementos objetivos, indicativos de motivos concretos autorizadores da medida constritiva, e exige individualização dos seus fundamentos ao acusado, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2 - A justificação judicial, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar. É imprescindível motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3 - Segundo reiterado posicionamento desta Corte Superior, não obstante o Recorrente ter sido denunciado pela suposta prática de crime hediondo, faz-se imprescindível, para a decretação de sua segregação cautelar, a justificativa cabal de sua imposição.
4 - Recurso provido para revogar a prisão cautelar decretada em desfavor da paciente, sem prejuízo de nova decretação de custódia cautelar devidamente motivada.
(STJ - RO em HC nº 16.923 - ES - 5ª T. - Rela. Min. Laurita Vaz - J. 17.02.2005 - v.u).
Uma coisa é certa, ao longo dos meus doze anos de carreira, sendo sete dedicados à área especializada do júri, sempre procurei manter uma coerência.
Agora, não será diferente.
O juiz que proferir a decisão de pronúncia deve fundamentar o porquê de ter determinado a prisão cautelar dos acusados, com base nos arts. 311 e 312 do CPP.
É o que determina a novel legislação:
“Art. 413
[...]
Parágrafo terceiro - O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”.
Sem maiores delongas, vamos aos fatos concretos colhidos no caderno processual.
Está devidamente provado que Mizael possui outros envolvimentos criminais, os quais recomendam o seu recolhimento no ergástulo, crimes de lesão corporal e ameaça contra sua ex-esposa e sogra (fls. 39/40). Ora, se há tempos vem se envolvendo com episódios desta natureza, em especial contra mulheres, afigura-nos óbvia a sua periculosidade, ainda mais se levarmos em consideração as semelhanças no presente caso, guardadas as devidas proporções, sendo a sua custódia cautelar um evidente desejo social. Pelas regras de experiência, sendo duas notícias de crimes, é difícil acreditar que elas procuraram uma delegacia de polícia, única e exclusivamente, por sentimento de vingança. Ora, se assim fosse, a ex-esposa e a sogra deveriam estar respondendo por comunicação falsa de crime ou denunciação caluniosa, o que até agora não se tem ciência.
Do mesmo modo, Evandro possui mácula em sua vida pregressa, justamente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (fls. 348/352). Por oportuno, reproduzo um trecho do depoimento de sua esposa: “Evandro sempre teve uma arma de fogo, acreditando ser um revólver, pois viu o tambor, bem como possui um colete balístico” (fls. 435/437).
Anote-se que a prisão preventiva tem o desiderato de impedir a reiteração da conduta delitiva dos agentes que, no caso, registram outras anotações em suas folhas de antecedentes. Precedentes do STF: HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007; do STJ: HC 86.236-AM, DJ 17/12/2007, e HC 56.205-SC, DJ 14/8/2006.
Além disso, é fato que se dedicam a atividades relacionadas ao ramo da segurança particular armada, esta irregular, eis que sem autorização das autoridades competentes, sendo uma evidente ameaça à ordem pública.
No início das investigações, Mizael já deu mostras de que poderia atrapalhar a colheita dos elementos de convicção em seu desfavor, tanto que abandonou a delegacia de polícia, sem a devida autorização de quem de direito, quando lhe fora avisado que seu automóvel passaria por uma perícia minuciosa, deixando por lá vários documentos pessoais (fls. 29).
Descobriu-se, ainda, por intermédio dos interrogatórios extrajudiciais de Evandro, que Mizael não só exigiu o seu silêncio, como também o seu deslocamento e permanência no Nordeste até que o delito caminhasse para o esquecimento. Não bastasse tal situação, Evandro afirma que tem medo de Mizael e do que ele possa fazer contra a sua pessoa e família (fls. 573/575 e vídeo gravado em Sergipe).
De outra banda, tem-se que Mizael e Evandro tentaram fraudar provas e eliminar vestígios do crime. Nesse contexto, importante ressaltar: a) retirada do chip do celular da ofendida antes de jogá-la na represa; b) limpeza dos sapatos de Mizael que foram utilizados no dia do crime; c) produção artificial de prova de defeito no rastreador de seu automóvel (fls. 1901/1905, cujo depoimento foi corroborado em Juízo); e d) tratativas para a apresentação de álibi falso – prostituta - (depoimento do Dr. Olim em audiência, bem como fls. 1578/1583).
Notório, portanto, que estes comportamentos atentatórios a lealdade processual constituem fortes indícios de predisposição em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual, que, diga-se de passagem, não se findou, pois partiremos para a segunda fase, em plenário.
Quanto à garantia da aplicação da lei penal, muito pouco necessita ser dito. Ambos os denunciados já deram mostras mais que suficientes que não pretendem se submeter ao império da lei e às decisões da Justiça. Tanto Evandro, como Mizael, já se ausentaram do distrito da culpa quando se viram em situações adversas. O primeiro se refugiou em Sergipe e só foi localizado graças a interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça. Aqui, cumpre salientar que policiais civis tentaram a sua intimação para prestar esclarecimentos, antes da decretação da prisão temporária. Em seu interrogatório judicial, Evandro foi categórico em dizer que a passagem já havia sido comprada com antecedência, bem como que alguns familiares conheciam o seu paradeiro. Se conheciam, não sei, mas que não quiseram decliná-lo à autoridade policial, é fato. Ademais, conforme prometeu em Juízo, e não cumpriu, até agora não foram acostados aos autos os comprovantes da viagem. Já Mizael ficou foragido por ocasião da decretação de sua prisão temporária e preventiva, estando até hoje a verbalizar para a imprensa que não se apresentará em caso de nova prisão. Passa dias em alto-mar com amigos, sem avisar o Juízo, em total desrespeito ao compromisso ora assumido (fls. 626). Tal denunciado só vem se apresentando se não tiver contra si decreto de prisão. Se houver ordem de prisão e a seu juízo, não a juízo da Justiça, se a medida não for devida, não se apresentará. Como disse alhures, assim aconteceu por duas vezes. Não é de se supor, igualmente, que poderá frustrar a aplicação da lei penal em caso de condenação?
Além da gravidade concreta deste crime, vislumbro a manifesta periculosidade dos agentes, decorrente do “modus operandi”, isto é, do modo bárbaro, repita-se, como os fatos se desenrolaram. Tal crime gerou alta repercussão. Descarte-se, nesse ponto, a grita popular e o estrépito da mídia. Falemos em repercussão social. Não foi a mídia quem criou o presente enredo delituoso. A história vem contada nos autos e ninguém que nele operou discrepa. Portanto, descarte-se o fragor da imprensa. A repercussão social deveras ocorreu. Houve comoção. Postas essas premissas, impossível não concluir que fatos dessa ordem geram mesmo, nos lares, nas ruas, em toda a comunidade, sensação de abandono, impotência, perplexidade, descrédito. Desconfiança da força da autoridade, da atuação da Justiça e dos órgãos de segurança pública, suspeita, enfim, de descaso das autoridades quanto à sua missão de proteger o cidadão comum. Aliás, fato como este gera dúvida até mesmo quanto à índole pretensamente boa do ser humano e quanto à fé que possa merecer a natureza humana.
O clamor social não é a mesma coisa do que o barulho da grita popular ou da imprensa, esta sim, perigosa e desordenada. O clamor social é a expressão que um fato muito grave, um crime como este, v.g., causa no ânimo dos cidadãos e na comunidade de modo abrangente e praticamente unânime. É uma inquietação que salta aos olhos, mormente daqueles que precisam saber onde está a autoridade do Estado para vencê-la.
O próprio Mizael, em seu interrogatório, confirmou que o crime em questão é gravíssimo, que foi perpetrado com requintes de crueldade e com notório clamor social. Só não entendi direito quando ele disse: “o suposto autor do crime deve pagar na mesma moeda”. Ora, se a interpretação for a que imagino, o seu grau de periculosidade é mais do que evidente, é cristalino, pois, ocorrendo uma morte, caberá ao Poder Judiciário dizer a última palavra, não sendo lícito incitar a justiça com as próprias mãos, ainda mais sendo um advogado.
Temos no processo um fato, no mínimo, curioso, o que pode até ser mera coincidência, mas o magistrado deve analisá-lo com cuidado. Um dos irmãos da vítima (Márcio), segundo a sua versão, foi perseguido por um policial militar, o qual já trabalhou com Mizael (fls. 2047/2049), gerando uma colisão entre veículos. Será que foi um acidente? O atentado contra os seus familiares feirantes possui alguma relação com o caso em questão? (fls. 2053/2055). São perguntas que, por ora, não temos respostas efetivas, mas que, com certeza, representam um certo temor para a família. Uma coisa tem que ser dita, antes do caso em tela, perseguições e agressões não aconteciam.
A testemunha Bruno foi novamente aliciada no curso do processo, segundo depoimento prestado na Promotoria de Justiça (fls. 2051/2052).
O aliciamento e o constrangimento de testemunhas são requisitos que podem ser utilizados também para a decretação da prisão preventiva, notadamente por conveniência da instrução criminal, ou seja, para assegurar a prova processual contra a ação dos criminosos.
Faço alusão aos seguintes precedentes: “RJTJERGS 137/74 e RDJ 4/305 e 9/272”.
Finalizando, o novo decreto de prisão preventiva tem a missão importante de restabelecer a ordem pública, de devolver a confiança nas instituições e na sociedade organizada, conforme os melhores valores, e afirmar a existência do império da lei.
Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, não prendê-los será um sinal verde para estimular novos crimes, e uma verdadeira banalização da lei processual penal e instituições públicas.
Expeçam-se os mandados de prisão.
À luz do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, que consagra o princípio da presunção de inocência, os nomes dos acusados não poderão ser lançados no rol dos culpados, senão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
P.R.I.C.
Guarulhos, 7 de dezembro de 2010.
Leandro Jorge Bittencourt Cano
Juiz de Direito
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