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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a execução do mandado de prisão expedido contra Leonardo Coutinho Rodrigues Cipriano. O relator explicou que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao determinar o início do cumprimento da pena do réu antes do trânsito em julgado da condenação, ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 135100.

Inicialmente, Cipriano foi condenado pelo Tribunal do Júri de Belo Horizonte pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver a uma pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de frequentar determinados lugares; recolhimento noturno; monitoração eletrônica com restrição espacial, devendo permanecer em Belo Horizonte; e entrega de passaporte. Em seguida, O TJ-MG deu parcial provimento a recurso da defesa para reduzir as penas impostas, porém determinou a imediata expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena.

A defesa impetrou HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inicialmente, concedeu liminar para colocar em liberdade o condenado. Contudo, quando do julgamento de mérito, não conheceu do habeas corpus, tornando sem efeito a liminar. O STJ citou a decisão do Plenário do Supremo no HC 126292, que permitiu o início do cumprimento da pena de um condenado após a confirmação da sentença em segunda instância.

Decisão

De acordo com o ministro Celso de Mello, o acórdão do TJ-MG parece haver transgredido postulado essencial à configuração do processo penal democrático, ao inverter a fórmula da liberdade, que se expressa na presunção constitucional de inocência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII), “degradando-a à inaceitável condição de presunção de culpabilidade”.

“Com essa inversão, o acórdão local entendeu suficiente à nulificação da presunção constitucional de inocência a mera prolação, já em primeira instância, de sentença penal condenatória recorrível, em frontal colisão com a cláusula inscrita no inciso LVII do artigo 5º de nossa Lei Fundamental, que erigiu o trânsito em julgado da condenação criminal em fator de legítima descaracterização do postulado do estado de inocência”, afirmou.

O relator apontou ainda que a decisão do TJ-MG violou ainda o artigo 617 do Código de Processo Penal (“O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”). Isso porque o tribunal mineiro tomou a decisão em recurso apresentado pelo condenado, que acabou perdendo seu estado de liberdade.

“Vê-se, portanto, qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, afirmou.

Segundo o ministro Celso de Mello, não pode ser aplicado no caso o decidido pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126292 em que se entendeu possível “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário”. “Tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante, considerado o que prescrevem o artigo 102, parágrafo 2º, e o artigo 103-A, caput, da Constituição da República, a significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e tribunais em geral”, citou.

Assim, o relator deferiu liminar, para, até final julgamento do HC 135100, suspender a execução do mandado de prisão expedido contra Cipriano, restando impossibilitada, em consequência, a efetivação da sua prisão em decorrência da condenação criminal que lhe foi imposta no processo-crime no 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, sem prejuízo da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão.

O ministro ressaltou que, caso o condenado já tenha sido preso em razão do decreto condenatório proferido nos autos do processo, “deverá ser ele posto imediatamente em liberdade, se por algum outro motivo não estiver preso”.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF