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Não se admite a incidência do princípio da insignificância nos casos em que o agente é autor contumaz de crimes contra o patrimônio. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um habeas corpus.

A condenada furtou de uma drogaria dois desodorantes, quatro barbeadores, um gel fixador, um gel creme modelador, um creme de pentear, cinco caixas de preservativos e 13 barras de chocolate. Tudo foi avaliado em R$ 88,24 à época dos fatos.

A mulher foi condenada a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto. Para o juiz, deixar de reprimir a acusada em virtude do “pequeno valor subtraído” seria “estimulá-la a constantes pequenas investidas contra o patrimônio alheio”.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença, mas modificou a pena para um ano e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto. Para o TJMG, a aplicação do princípio da insignificância ao caso “certamente representaria um estímulo à delinquência e à reiteração criminosa da apelante”. Entretanto, a defensoria pública insistiu que fosse aplicado o princípio, dessa vez no STJ.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti, cujo pensamento foi o vencedor na Turma, o princípio da insignificância é um “tema que desperta grande dificuldade ao operador do direito, quer para aceitar a incidência de tal princípio orientador da aplicação da lei penal, quer para lhe definir os contornos precisos”.

Visão do STF

Segundo Schietti, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que o princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal.

Para o STF, “o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.

O STJ, nas Quinta e Sexta Turmas, tem decidido que, para delimitar o âmbito de aplicação da insignificância, o juiz deverá ponderar o conjunto de circunstâncias que rodeiam a ação, de modo a descobrir se, mesmo estando ela descrita em um tipo penal, não afeta de maneira relevante o bem jurídico que o tipo protege.

Fatores

Para isso, Schietti elencou fatores que devem ser avaliados para saber se um comportamento formalmente típico deve ou não receber punição: “o valor do bem ou dos bens furtados; a situação econômica da vítima; as circunstâncias em que o crime foi perpetrado, ou seja, se foi de dia ou durante o repouso noturno, se teve o concurso de terceira pessoa, sobretudo adolescente, se rompeu obstáculo de considerável valor para a subtração da coisa, se abusou da confiança da vítima etc.; a personalidade e as condições pessoais do agente, notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou seu estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não)”.

Para o ministro, avaliar os dados empíricos implica reconhecer que, “na concretização do poder punitivo estatal, há algo além da mera tipicidade formal do comportamento”. De acordo com o ministro, implica reconhecer que, “conservador ou liberal, o julgador densifica uma dada política criminal, que há de dialogar, necessariamente, com a dogmática penal”.

Schietti destacou que a “simples existência de maus antecedentes penais, sem a devida e criteriosa verificação da natureza desses atos pretéritos, não pode servir de barreira automática para a invocação do princípio bagatelar”.

Conexão comportamental

Dessa maneira, o ministro ressaltou que os crimes cometidos anteriormente pelo agente devem ter alguma conexão comportamental com o crime patrimonial cometido para que a insignificância seja afastada.

Conforme os autos, a condenada já havia cometido o mesmo crime em ocasiões anteriores. Schietti analisou que o valor dos bens subtraídos da drogaria não poderia ser considerado “ínfimo”, pois, de acordo com ele, não é ínfimo valor furtado equivalente a aproximadamente 20% do salário mínimo vigente (R$ 415). Nesse sentido, o ministro disse que a conduta da paciente não possuiu “escassa lesividade penal”,

Schietti afirmou que a paciente é “contumaz e multirreincidente em crimes da mesma natureza, ostentando pelos menos três condenações anteriores por crime de furto e por crimes de roubo, a denotar sua habitualidade criminosa, de maneira que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante”.

Tais fatores foram decisivos para que a maioria dos magistrados da Turma rejeitasse o habeas corpus, não conhecendo do pedido.

Fonte: STJ