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“O trancamento do inquérito policial somente se justifica se o fato investigado não constituir crime, nem mesmo em tese, ou se puder ser afastado, de plano, o envolvimento do indiciado”. Fundamentada em tal entendimento, a 3.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, decidiu denegar ordem de habeas corpus impetrada em favor de policial federal com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado para apurar se houve utilização de dados sigilosos da “Operação Morfeu”.

O policial alega que, embora a investigação se refira a vazamento de informações da Operação Morfeu, o inquérito não merece continuar, pois não há sigilo na operação. Ademais que, não tendo participado da Operação, não teria o dever funcional de guardar qualquer sigilo. Entende, assim, que o crime do art. 325 do Código Penal não está caracterizado.

O relator do processo entendeu que nos autos não há provas que possam afastar a possibilidade de o impetrante ter cometido o delito. Portanto, a única forma de apurar os fatos é através das investigações em curso no inquérito policial.

O desembargador considerou que se trata de investigar se o paciente, na qualidade de policial federal, teria ou não buscado informações em operação sigilosa, que diriam respeito a seu irmão, auditor fiscal, não sendo relevante se o delito é relativo ao art. 325 do Código Penal ou a outro artigo ou se o sigilo já estaria comprometido ao tempo das conversas imputadas ao policial.

O relator acrescentou que não foram comprovados quaisquer atos abusivos contra o policial, sendo a investigação uma fase preliminar e necessária para o deslinde da questão. Quanto à alegada ausência de justa causa, julgou igualmente improcedente, pois não há, no caso, evidente falta de indícios de autoria do crime por parte do paciente e nem de não caracterização do delito.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região - Processo: 0044948-42.2012.4.01.0000