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Advogados não devem abrir dados sigilosos de seus clientes em investigações sobre lavagem de dinheiro. A orientação é do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que analisou ontem os impactos da nova Lei de Lavagem de Dinheiro (nº 12.683, de 9 de julho) para a advocacia.

A conselheira Daniela Teixeira, que elaborou um relatório sobre a nova norma, entende que os advogados e sociedades de advogados não estão entre as entidades que devem informar suas operações com clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

No documento, a advogada defende que a norma seria genérica e, portanto, não poderia revogar a garantia de sigilo prevista pelo Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906, de 1994. Ela classifica a lei como "louvável" em seu parecer, mas afirma que a obrigação de divulgar os dados quebraria a relação de confiança entre advogados e seus clientes. "Nós temos poder de guardo e sigilo dos dados dos clientes. O advogado não deve ter a obrigação de delatar o seu cliente", diz Daniela.

Para ela o fato de os advogados não serem citados é uma prova de que a norma não trata da categoria. "Caso fosse a intensão do legislador de incluir os advogados, estaria escrito explicitamente."

O parecer recomenda ainda a criação de uma cartilha, que deverá ser distribuída a todas as seccionais da OAB. O objetivo do material seria prestar "ágil e efetiva assistência a todos os advogados e sociedades que vierem a ser de alguma forma compelidos a cumprir as regras dos referidos dispositivos".

Daniela defende ainda que dados sigilosos sejam divulgados apenas com pedido do Poder Judiciário, e afirma que não tem conhecimento de nenhum advogado que tenha sido multado por não dar informações.

Fonte: Valor Econômico por Bárbara Mengardo - De São Paulo