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Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não conhecer um recurso (não analisar o mérito) apresentado pela defesa do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza contra decisão que negou liminar em dezembro de 2011.

A decisão questionada foi proferida pelo ministro Ayres Britto no Habeas Corpus (HC 111810) em que a defesa do ex-goleiro pedia a revogação de sua prisão preventiva. Na ocasião da análise da liminar, o ministro Ayres Britto considerou ausentes os requisitos necessários para que o pedido fosse concedido. Ele observou que os argumentos adotados para justificar a prisão cautelar do atleta eram incensuráveis e que não havia elementos para viabilizar a expedição de alvará de soltura em seu favor.

Bruno e outras sete pessoas são acusados de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio. Com a prisão preventiva decretada logo após o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, em agosto de 2010, o ex-jogador está recolhido à Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem (MG).

Jurisprudência

O novo relator do caso, ministro Cezar Peluso, levou o recurso (agravo regimental) da defesa para apreciação da Segunda Turma e votou pelo não conhecimento. Ele se baseou em jurisprudência do próprio Tribunal, segundo a qual não é cabível o agravo regimental contra decisão que nega liminar em habeas corpus.

O pedido de liberdade do ex-goleiro ainda será julgado em definitivo na ocasião da análise do mérito do HC.

Fonte: STF