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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) a pedido de Habeas Corpus (HC 109679) impetrado em favor de D.E.S.S., preso preventivamente no dia 28 de junho deste ano, quando foi deflagrada a Operação Pomar, que investigou uma suposta organização criminosa acusada de contrabandear mercadorias e remeter o dinheiro ilegalmente para o exterior.

D.E.S.S. é acusado de integrar uma das duas quadrilhas investigadas na operação, que foi coordenada pelo Ministério Público Federal, Receita Federal e Polícia Federal. A prisão dele foi decretada pela 2ª Vara Federal de São Paulo e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo, que negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do acusado. O mesmo ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa pretendia que o Supremo afastasse a Súmula 691, que impede que a Corte julgue habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. Os advogados apresentaram vários argumentos. Por exemplo, sustentaram que o decreto prisional não estaria pautado em elementos concretos e que D.E.S.S. não teria patrimônio de alguém com participação importante em qualquer tipo de quadrilha.

A ministra Carmen Lúcia alegou que o exame dos pedidos formulados no habeas, no momento, “traduziria dupla supressão de instância”, já que o TRF-3 e o STJ ainda não apreciaram o mérito dos habeas impetrados naquelas cortes. Ela acrescentou que, “sem adentrar o mérito”, é possível observar que, no caso dos autos, “foram indicados os aspectos concretos para se decretar a prisão preventiva”.

A ministra ressalta que o juiz que determinou a prisão pontuou que interceptações telefônicas realizadas na operação policial demonstram a existência de indícios suficientes de que o acusado teria participação de grande importância na associação criminosa organizada para praticar diversos delitos, como falsidade documental e ideológica, uso de documento falso, descaminho, corrupção ativa, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O juiz acrescentou que a organização teria movimentado vultosas quantias de dinheiro.

Ainda segundo a ministra, “os atributos pessoais do (acusado), enquanto constatação isolada, não bastam à liberdade provisória”. Ela cita jurisprudência do Supremo segundo a qual a “presença de condições subjetivas favoráveis ao (acusado) não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção”.

Por fim, a ministra Carmen Lúcia afirma que, ao contrário do que sustentou a defesa, a Justiça Federal de São Paulo analisou o pedido de aplicação das novas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que vigoram desde o dia 4 de julho deste ano. Para a justiça federal, essas medidas cautelares não são suficientemente adequadas ao acusado e, portanto, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva “acertadamente”.

Acusação

Segundo a acusação, D.E.S.S. teria participação direta em todas as etapas necessárias para a viabilização das fraudes, desde que foi criada uma empresa de fachada usada pela organização criminosa, cuidando pessoalmente do desembaraço das cargas importadas fraudulentamente.

Informações disponíveis no site da Procuradoria da República em São Paulo dão conta de que a maioria dos clientes das quadrilhas era de importadores de origem asiática, que forneciam peças de roupa para o mercado brasileiro a partir de São Paulo. O montante sonegado em virtude das importações fraudulentas, de acordo com o Fisco, chegaria a R$ 1,4 bilhão.

Fonte: STF - HC 109679