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Modifica a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  (VETADO). 

Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

“Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. 

§ 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.   

§ 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos. 

§ 3o  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.” 

“Art.  21-A. O censo penitenciário deverá apurar: 

I - o nível de escolaridade dos presos e das presas; 

II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos; 

III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos; 

IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo; 

V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.” 

Art  3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  9  de  setembro  de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Tarcísio José Massote de Godoy

Renato Janine Ribeiro

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2015