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Ao dirimir conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Cível Originária (ACO) 2479, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) para apurar possível crime de ameaça entre militar da ativa, em férias, e um militar da reserva. De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que a natureza militar do fato delituoso deve levar em conta a índole militar do ilícito penal e se o agente se encontrava no desempenho de suas funções no momento da prática do crime, o que não ocorreu no caso.

Segundo os autos, durante as férias, um militar da ativa, utilizando arma de fogo, teria ameaçado um militar recém transferido para a reserva remunerada. O fato teria ocorrido na vila dos suboficiais da Aeronáutica de Santa Cruz, no Rio de Janeiro, e a arma seria de propriedade do autor das ameaças e não das Forças Armadas.

O MP-RJ havia declinado de sua atribuição sob o entendimento de que, como o fato sob investigação ocorreu na vila dos suboficiais, o suposto crime teria natureza militar. O MPF, por sua vez, insistiu na atribuição do Ministério Público estadual, observando que os envolvidos, apesar de militares, não estavam no exercício de suas funções quando da prática do suposto crime, o que afastaria a natureza militar do fato delituoso.

Segundo o relator, conforme a atual jurisprudência do Tribunal, a demonstração de que os militares envolvidos no suposto fato delituoso não estavam no exercício de suas funções é elemento suficiente para afastar a natureza militar de eventual ato ilícito. O ministro ressaltou que a circunstância de a ameaça ter ocorrido em vila militar igualmente não justificaria a competência do parquet federal, pois já há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que as vilas militares não estão sujeitas à administração militar. O ministro destacou que a arma que teria sido utilizada para reforçar a ameaça não é de propriedade das Forças Armadas, o que afasta também a competência da Justiça Militar para o julgamento do suposto ato ilícito.

“Diante do exposto, conheço do presente conflito e reconheço a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para a apuração dos fatos descritos nos presentes autos”, concluiu o relator.

Processos relacionados
ACO 2479

Fonte: STF